Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4727, de 10 de setembro de 1985
Lei nº 4727/1985
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 4.727 de 10 de setembro ' de 19 85 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO AO BANCO DO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A, ATRAVÉS BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO BNH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado da Paraíba S/A.,atra vés de recursos do Banco Nacional da Habitação BNH, até o montante de 150.000 UPCs, cujo valor contratado em UPC será converti do em cruzeiros na data das liberações dos recursos financeiros. Os recursos do empréstimo menciona-
Art. 29.
- do no artigo anterior destinar-se-ão ao pagamento, pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba das despesas CAGEPA, - de consumo de energia elétrica.
Art. 39.
- operacionais As condições de empréstimos no que diz respeito ao, desembolso, prazos, amortizações e forma de pagamento, serão negociadas entre o Governo do Estado e o Banco do Es tado da Paraíba S/A, de acordo com as normas estabelecidas Banco Nacional da Habitação - BNH.
Parágrafo únicopelo Outras condições serão esta belecidas de conformidade com as disposições legais em vigor do Banco Central do Brasil.
Art. 49.
Para utilização dos recursos de que - trata esta Lei, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais para ocorrer às despesas previstas no seu
Art. 29.
PUBLICADO NO DESTA ¡A OFICIAL FA Em 11/09/1985 SECRET D O GOVERN
2.
Art. 59.
- Para garantia do empréstimo, objeto da pre sente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a vincular cotas do Imposto de Circulação de Mercadorias ICM, obrigando-se, ainda, a consignar anualmente em seu orçamento, a partir de 1986, suficientes à amortização do principal e encargos empréstimo contraído.
Art. 69.
- recursos decorrentes do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 10 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de setembro de 1985; 979 da Proclamação da República WILSON LEITE BRAG) Governador A Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Popes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral