Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4726, de 4 de setembro de 1985

Lei nº 4726/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 28. Art. 38.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.726 ' de 04 de setembro de 19 85 Altera o artigo 38 da Lei nº 4.624, de 31.08.84, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O artigo 3º, da Lei nº 4.624, de 31 de agos to de 1984, passa a ter a seguinte redação: "Art. 39 - Para garantia de financiamento, de que tra ta esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a vincular as cotas-partes do FRN Fundo Rodoviário Nacional, e/ou do ICM - - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, e/ou do FPE Fundo de Participação dos Estados, obri gando-se a consignar em seu orçamento, durante a vigência do contrato,re cursos necessários à amortização do principal e encargos".
Art. 28.
Fica mantida a redação dos demais artigos da Lei nº 4.624.
Art. 38.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em João Pessoa, de setembro de 1985; 979 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRA Governador Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 05/09/1985 SECRETARIA DO GOVERNO Bukide

2. Hermano Augusto de Almeida Secretário dos Transportes e Obras Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coord.Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.