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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4720, de 15 de julho de 1985

Lei nº 4720/1985

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.720 ' de 15 de julho de 1985 e Cria o Cartório de Pessoas Na turais e de Registro de Nascimentos Óbitos, no Distrito de Picos e dá tras providências. ou-

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Obitos Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Cartório de Pessoas Naturais e de Registro de Nascimentos e no Distrito de Picos do município de Catolé do Rocha, deste Estado.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 julho de 1985; 979 da Proclamação da República. WILSON LETTE ARAG】 ✓ VERNADOR adio Ivan Calf Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça

PUBLIC NO D. OFICIAL TA LA Em 17 07485. SEC G VERNO Athisboa

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