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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4717, de 25 de junho de 1985

Lei nº 4717/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4,717 de 25 de ' junho de 19 85 Autoriza a doação de uma área remanescente da propriedade Mangabeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Previdência do Estado da Paraíba IPEP, uma área contínua, medindo 100 (cem) hectares, a ser desmembrada da pro priedade MANGABEIRA, pertencente ao Patrimônio do Estado, localizada nes ta Capital, com limites e confrontações na mesma propriedade.
Art. 29.
- A área remanescente da retrocitada proprie dade, fica doada ao IPEP, para efeito de implantação de conjuntos re sidenciais, para os servidores públicos do Estado, através do Institu to de Previdência do Estado da Paraíba
Art. 3.
- IPEP. A área de que trata a presente Lei reverte rá ao patrimônio do Estado, caso o IPEP não inicie a construção, que se refere o artigo precedente, no prazo de 01 (um) ano.
Art. 49.
- a todos Fica a Procuradoria Geral do Estado, através da Unidade de Processo Patrimonial, autorizada a promover os atos necessários à efetivação da presente doação. -
Art. 58.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua

JAL PU PUBLICAL DEAR 24 PETAR DU GUVERINO DO NO D. OFICIAL DESTA DATA En: 261 06/1985 SECRETARIA DO GOVERN

ESTADO DA PARAÍBA PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 1985; 97 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR SEVERINO JUDIVAN CABRAL DE SOUZA Secretário do Interior Justiça Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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