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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4712, de 18 de junho de 1985

Lei nº 4712/1985

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Art. 19. Art. 24. Art. 29.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.712 de 18 de junho de 19 85 Altera Dispositivos da dezembro Lei nº 4.125, de 27 de de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
s dispositivos da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979, abaixo enumerados, passam a vigorar com as alterações que ora lhes são introduzidas, na forma seguinte: "Art. 10
§ 11º- Quando for atribuida a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativa mente ao imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substitui ção tributária, a base de cálculo será: a) b) o valor da operação de que decorrer a saida da mercadoria, acrescido da parcela do Impos to sobre Produtos Industrializados, se hou ver, e a margem estimada de valor acrescido, obtida mediante aplicação do percentual respectivo fixado pelo Poder Executivo.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA / 19. SECRETARIA DO GOVERNO

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 24.
-
VIIo industrial, comerciante ou outra canos tegoria de contribuinte,quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores, promovida com a mercadoria ou seus insumos, casos de suspensão, diferimento e outros previstos no Regulamento; VIII o industrial, distribuidos, comerciante atacadista, ou produtor, quanto ao imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observadas as normas regulamentares. - a ou
§ 19º- O Poder Executivo fica autorizado disciplinar, dentro de 60 (sessenta) dias desta Lei, a substituição tributária nas saidas promovidas por industriais, comerciantes distribuidores, destinadas a comerciantes varejistas, podendo, com o objetivo de melhor racionalizar o sistema, excluir determinados ramos do comércio varejista ou estabelecimentos.
§ 2º- Quando da substituição tributária nas saidas para o comércio varejista, a margem estimada de lucro a que se refere a alinea "a", do § 11, do art. 10, terá como limite mínimo: - açúcar, cereais e cimento 15% (quinze por cento) - charque, peixe seco 20% (vinte por cento) - tijolo, telhas e outros produtos cerâmicos 25% .... (vinte e cinco por cento) demais produtos 40% (quarenta por cento)
§ 3º- Poderá, ainda, o Poder Executivo insti tuir substituição tributária em relação a produtos.

ESTADO DA PARAÍBA 3. - sus

§ 49ºContinuam em vigor os regimes de pensão, diferimento e antecipação do imposto constante do Regulamento. -
§ 50ºcontribuinte substituto subroga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, blica. 18 de PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em junho de 1985; 978 da Proclamação da Repú WILSON LENTE BRAGA Governador/ Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

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