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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4699, de 17 de maio de 1985

Lei nº 4699/1985

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.699 de " 17 de maio de 1985

Estabelece o piso mínimo de vencimento do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- maio Nenhum servidor civil ativo ou inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa, perceberá, a partir de 19 de de 1985, vencimento, salário ou provento inferior ao salário mínimo fixa do pelo Governo Federal.
§ 19º- Sempre que ocorrer diferença a menor entre ° vencimento, salário ou provento do servidor estadual e o valor do salá rio mínimo federal, os que se encontrarem nesta situação farão jus a um Abono Provisório mensal, que atinja em cada caso aquele valor. - a
§ 28ºabono de que trata este artigo será pago

TÍTULO DE – Complementação Salarial, e prevalecerá até a concessão do reajustamento semestral subsequente ao da fixação do salário mínimo federal.

Art. 29.
- O benefício previsto nesta lei, afora a sujeição do desconto previdenciário, não servirá de base-de-cálculo para qualquer vantagem e nem será incorporado ao vencimento, salário ou pro vento. -
Art. 3.
- - Fica concedido, nos meses de maio e junho de 1985, aos servidores civis ativos e inativos abrangidos pelo arti go 10, que aufiram vencimentos, salários ou provento igual ou superior ao salário mínimo vigente no Estado, um abono provisório correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, salário ou provento respectivo.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em • 181 mais 11985. Buleide

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento do Poder Legislativo, no corrente exercício, crédito suplementar de até Cr$ 900.000.000 (novecentos milhões de cruzeiros) para ocorrer à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, correndo, nos anos subsequentes, à conta das dotações orça mentárias dos exercícios em que vierem a ocorrer.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de maio de 1985; 970 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

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