Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4674, de 9 de janeiro de 1985
Lei nº 4674/1985
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.674 de 09 de janeiro de 1985 ' Dispõe sobre a remuneração dos Po liciais-Militares na inatividade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - por
Art. 18.
policial-militar que for reformado incapacidade definitiva para o serviço, mediante laudo da Junta Médica da Corporação, terá seus proventos correspondentes ao soldo integral do posto ou da graduação do ato de reforma, com base na legislação em vigor, das gratificações incorporáveis a que fizer jus.
Art. 29.
- além O policial-militar transferido para a reser va remunerada ou reformado e que venha a perceber remuneração inferior a quatro (4) vezes o soldo do posto ou da graduação, fará jus a uma complemen tação correspondente ao valor da diferença verificada. $ 19 -ew A complementação instituída neste artigo só é de vida ao policial-militar enquadrado em qualquer das situações seguintes: I - transferido para a reserva remunerada, a pedido por contar trinta (30) ou mais anos de serviço; II transferido para a reserva remunerada por ter atin gido o limite legal de idade do posto ou da graduação.
§ 2ºA vantagem prevista neste artigo será paga a tỉ tulo de Complementação de Proventos.
§ 39ºA Complementação de Proventos é extensiva aos policiais-militares que já se encontram na inatividade, desde que enquadra dos em qualquer das situações previstas no § 19, deste artigo.
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Art. 30.
- O policial-militar que tenha exerci do exerça ou venha a exercer, por nomeação, o cargo de ComandanteGeral da Polícia Militar do Estado, ou de Secretário-Chefe do Gabinete Militar ou Casa Militar do Governador que esteja ou venha a in gressar na inatividade, terá direito a incorporar aos seus proven tos o valor da gratificação de representação atribuida ao nivel ou símbolo do cargo, desde que o exercicio compreenda periodo superior a um (1) ano.
Parágrafo único- um Quando ambos os cargos tenham sido exercidos, a incorporação será feita somente em relação a deles, prevalecendo a representação de maior valor. -
Art. 40.
s efeitos de natureza pecuniária desta lei são devidos a partir de 19 de janeiro de 1985.
Art. 50.
- ... Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1985, Crédito Especial de até Cr$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de cruzeiros), destinado à cobertura das despesas com a execução desta lei.
Art. 60.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 1985; 970 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração