Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4668, de 18 de dezembro de 1984

Lei nº 4668/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 29.
2 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.668 de 18 de dezembro de 19 84 Reconhece de Utilidade Pú blica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica reconhecida de utilidade pública a As sociação Materno-Infantil de Nova Olinda, com sede em Nova Olinda-Pb. -
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 18 de dezembro de PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 1984; 969 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA Governador Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 2.51 12/1984 Almeida

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo