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Lei Estadual da Paraíba nº 4654, de 29 de novembro de 1984

Lei nº 4654/1984

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.654 de de ' 29 novembro de 19 84 Institui subsidio financeiro em favor dos servidores estaduais, que sejam mutuários do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba-IPEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - sejam de das

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir subsidio financeiro em favor dos servidores estaduais que mutuários do Instituto de Previdência do Estado da Paraiba-IPEP, forma a assegurar a compatibilização da capacidade de pagamento prestações, por parte dos servidores, com a preservação dos objetivos sociais da política habitacional do Governo. $ - - de 19 Decreto do Poder Executivo fixará prazo duração, forma, limites e condições de obtenção dos subsidios de que trata esta Lei.
§ 28º- - O subsidio de que trata esta Lei será forma lizado por um bônus que conterá os requisitos identificadores do beneficiário, prazo de validade e valor do beneficio, levando em conta a proporcionalidade entre o valor da prestação e o salário do servidor.
Art. 29.
A obtenção do beneficio é condicionado regularidade do cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive pagamento das prestações, incumbindo à Secretaria da Administração adotar as providências necessárias à formalização do bônus, à vista dos ele mentos fornecidos pelo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba-IPEP. - -

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 041 19

LEI Nº 4.654, de 29 de novembro de 1984

Art. 30.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente crédito espe exercicio, com vigência até 31 de dezembro de 1985, cial no valor de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos mi lhões de cruzeiros).
Art. 48.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, em 29 de novembro de 1984; 969 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA Governador Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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