Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4645, de 29 de outubro de 1984
Lei nº 4645/1984
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.645 de 29 de outubro de 1984
Autoriza o Poder Executi vo a contrair empréstimo ao Banco do Estado da Paraiba S/A, através de recursos do Banco Nacional de Habitação BNH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado da Paraiba S/A, através de recursos do Banco Nacional de Habitação BNH, até o montante de 5.745.000 UPC cor respondentes, nesta data, a Cr$ 76.148.079.150,00 (setenta e seis bilhões cento e quarenta e oito milhões, setenta e nove mil e cento e cinquenta cruzeiros).
Art. 29.
- I' Os recursos do empréstimo mencionado no artigo anterior destinar-se-ão a investimentos em obras de abastecimento d'água e de esgoto sanitário em municípios do Estado, conforme definidos no Plano de Aguas e Esgoto para o período 1984/86.
Art. 30.
- As condições de empréstimo no que diz respei to ao desembolso, prazos, amortização e forma de pagamento, serão negocia dos entre o Governo do Estado e o Banco do Estado da Paraíba S/A, de acor do com as normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação BNH.
Parágrafo único- - Outras condições serão estabelecidas de conformidade com as disposições legais em vigor do Banco Central do Brasil.
Art. 49.
- Para utilização dos recursos de que trata es ta Lei, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais para ocorrer às des pesas previstas no seu
Art. 28.
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 301 Kulds / 1998
E.P. GABINETE DO GOVERNADOR LEI NO 4.645 DE 29 DE outubro DE 1984
Art. 59.
- - Para garantia do empréstimo, objeto da presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a vincular co tas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ICM, obrigando-se, ainda, a consignar anualmente em seu orçamento, a partir de 1985, recursos suficientes à amortização do principal e encargos decorrentes doempréstimo contraído.
Art. 69.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 29 de pública. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em outubro de 1984; 969 da Proclamação da Re WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral