Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4644, de 29 de outubro de 1984
Lei nº 4644/1984
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.644 de 29 de outubro de 19 84 Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo ao Banco do Estado da Paraiba S/A, através de recur sos do Banco Nacional de Habitação e dá outras providências. - BNH
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado da Paraíba S/A, através de recursos do Banco Nacional de Habitação BNH, até o montante de 255.000 UPC correspondente, nesta data, a Cr$ 3.379.940.850 (três bilhões, trezentos e setenta e nove milhões, novecentos e quarenta mil e oitocentos quenta cruzeiros). e cin-
Art. 29.
- - Os recursos do empréstimo mencionado no arti go anterior destinar-se-ão à cobertura da contrapartida estadual para aplicação, através da Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba CAGEPA, em obras e serviços do sistema de abastecimento d'água em comunidades de pequeno porte, integrantes do Programa Estadual de Abastecimento D'Água PAEG, bem como a integralização do Fundo de Água e Esgoto -
Art. 39.
- - FAE. As condições do empréstimo no que diz respeito ao desembolso, prazos, amortização e forma de pagamento, serão negociadas entre o Governo do Estado e o Banco do Estado da Paraiba S/A,de acor do com as normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação - BNH.
Parágrafo único- Outras condições serão estabelecidas de conformidade com as disposições legais em vigor do Banco Central do Brasil.
PUBLICADO NO D. OFICIAL Em DESTA DATA 30/19
E.P. GABINETE DO GOVERNADOR LEI NO 4.644 DE 29 DE outubro DE 1984 - de que OS
Art. 49.
Para utilização dos recursos trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais necessários a ocorrer às despesas previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5.
Para garantia do empréstimo, objeto da presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a vincular cotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ICM, obrigan do-se, ainda, a consignar anualmente em seu orçamento, à partir de 1985, recursos suficientes à amortização do principal e encargos decorrentes do empréstimo contraído.
Art. 69.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 pública. de outubro de 1984; 969 da Proclamação da ReWILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral