Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4643, de 29 de outubro de 1984
Lei nº 4643/1984
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.643 ' de 29 de outubro de 19 84 Autoriza o Poder Executivo a assumir o ônus das pres tações devidas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a assumir o ônus da divida dos mutuários dos Programas PROMORAR e JOÃO DE BARRO, perante o Sistema Financeiro da Habitação, no que tange a eventuais di ferenças entre o valor das prestações devidas e o do Beneficio Fiscal instituído pelo Decreto-Lei no 1.358, de 12 de novembro de 1974.
Parágrafo único- Em caso de extinção do Beneficio Fis cal, de que trata este artigo, a responsabilidade do Estado se aplica rá à totalidade da dívida. -
Art. 28.
s valores dos créditos necessários à cober tura das despesas de que trata esta Lei serão inseridos nos respectivos orçamentos anuais, à vista dos expedientes que a Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP dirigirá à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 30 de junho de cada ano, relativamente aos valores estimados para o exercicio. -
Art. 39.
E - Poder Executivo autorizado a abrir crédito Especial de Cr$ 400.000,00 ( quatrocentos mil cruzeiros) para fazer face às despesas com a execução desta Lei, no exercicio de 1985. -
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 30, 1984 Lubic
E.P. GABINETE DO GOVERNADOR DE 1984 LEI Nº 4.643 DE 29 DE outubro -
Art. 49.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 29 de pública. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em outubro de 1984; 969 da Proclamação da ReWILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral