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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4633, de 15 de outubro de 1984

Lei nº 4633/1984

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Art. 18. Art. 28. Art. 48.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.633 ' de 15 de outubro de 19 84 Autoriza a concessão de pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal a HILARIA DE ALMEIDA BANDEIRA na importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 28.
A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta das dotações próprias do orçamento do Estado. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus benefícios a partir de 19 de setembro de 1984. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48.
- - soa, 15 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes de outubro de 1984; 969 da Proclamação da República. - WILSON LEITE BRAGE GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 12 10 1 1984 Juleide

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