Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4623, de 31 de agosto de 1984
Lei nº 4623/1984
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.623 " de 31 de agosto de 19 84 Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos, garantir os que venham a ser negociados pela Administração Indireta, determina outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - autori In
Art. 19.
Fica o Poder Executivo Estadual zado a contratar, inclusive através de Órgãos de sua Administração direta e Direta Descentralizada, operações de crédito, até o limite má ximo de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares), em valo res que poderão ser convertidos em qualquer outra moeda estrangeira ou nacional, na oportunidade da concessão dos respectivos empréstimos.
§ 19º- men Os recursos das operações de crédito cionados no presente artigo destinar-se-ão a investimentos prioritári os, nas áreas dos serviços públicos essenciais, bem como na execução de programas e projetos de desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
§ 29º- medi ante as disposições da Resolução nº 63/67, o Órgão contratante renunci ará á imunidade ao Imposto de Renda, consoante normas especificas esta belecidas pelo Banco Central do Brasil. No caso de empréstimos a realizar-se
Art. 29.
- Os prazos e formas de amortização e de carência, taxas de juros, despesas de comissão e outros encargos rela tivos aos empréstimos previstos no artigo primeiro desta Lei atender aos limites estatuidos pelo Banco Central do Brasil. deverão
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 01 / 09 i 1984 Fulvide
E.P. GABINETE DO GOVERNADOR - - ou assumi FPE,
Art. 3.
Para viabilizar a celebração dos instru mentos relativos a operações de crédito de que trata esta Lei, obten o Poder Executivo Estadual fica autorizado a promover a ção do aval do Tesouro Nacional e a oferecer, em garantia contra-garantia, até o limite dos compromissos a serem dos, cotas partes do Fundo de Participação dos Estados ICM e de outras Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ceitas, ou, ainda, fiança ou aval do Banco do Estado da ba S/A PARAIBAN, obrigando-se todos os Órgãos, anualmente consignar em seus orçamentos, durante a vigência dos tos, os recursos necessários á amortização de principal e cargos. - - re Paraí a contra en
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 31 de de João PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em agosto de 1984; 969 da Proclamação da República. Farlahuurd P JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR GOVERNADOR EM EXERCICIO Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamneto e Coordenação Geral