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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4622, de 31 de agosto de 1984

Lei nº 4622/1984

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.622 ' de 31 de de 1984 agosto Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo para refinanciamento da dívida em moeda estrangeira, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a contra tar operações de crédito, em moeda estrangeira, até o limite de US$.... 18.000.000 (dezoito milhões de dólares), que se destinarão ao refinan ciamento de dívidas contraídas pelo Estado da Paraiba perante o Banco do Brasil/Grand Cayman, The Bank of Nova Scotia e Banco do Nordeste Brasil BNB, vencidas e vincendas no presente exercício de 1984, e ven civeis em 1985. - do
Art. 29.
Para viabilizar a celebração dos instrumen tos relativos às operações de crédito de que trata o Artigo 19, desta Lei, o Poder Executivo fica, ainda, autorizado, a promover a obtenção do aval do Tesouro Nacional e a oferecer, em garantia ou contra-garan tia, até o limite dos compromissos a serem assumidos, cotas partes do Fun do de Participação dos Estados FPE, do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - - ICM, bem como de outras receitas e fiança ou aval do Banco do Estado da Paraíba S/A PARAIBAN, obrigando-se, anualmente, a consignar em seu orçamento, durante a vigência dos contratos, os recursos necessários à amortização do principal e encargos.
Art. 38.
- - Os prazos e formas de amortização e de carência, taxas de juros, despesas de comissão e outros encargos relati vos aos empréstimos previstos nesta Lei, deverão atender aos limites es tatuídos pelo Banco Central do Brasil.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 01/ 09 Fuleide 1984

E. P. GABINETE DO GOVERNADOR -

Art. 48.
No caso de empréstimo a realizar-se mediante as disposições da Resolução 63/67, o Governo do Estado da Paraíba renunciará à imunidade do Imposto de Renda, consoante normas especificas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 31 de blica. em PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, agosto de 1984; 969 da Proclamação da Repú JOSÉ DA SILVA JÚNIOR EM EXERCÍCIO Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

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