Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4584, de 21 de dezembro de 1983

Lei nº 4584/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.584 de 21 de dezembro de 1983

Fixa prazo ao Executivo para responder a pedidos de informações do Legislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- E fixado em 30 (trinta) dias o prazo máximo para que o Chefe do Executivo responda aos pedidos de informações solicitados pelo Poder Legislativo.
Art. 20.
- O prazo fixado no artigo anterior poderá ser duplicado, caso o Chefe do Executivo o solicite ao Legislativo, em pedi do devidamente justificado e a juízo do Presidente da Assembléia.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. 21 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 1983; 950 da Proclamação da República. ILSON LEITE BRAGA Governador Luiz Silvio Ramalho Secretário do Interior e Justiça

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 241 10 Guedes 1988

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo