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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4583, de 21 de dezembro de 1983

Lei nº 4583/1983

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Art. 19.
- A Assembléia Legislativa, exercerá a fisca lização financeira e orçamentária do Estado, mediante o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 49 da Cons tituição Estadual.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.583 de 21 de Dezembro de 19 83 ' Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado pela Assembléia Legislativa e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
III - III - O controle externo compreenderá: a apreciação das contas do Governador do Estado; o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; - - o julgamento das contas dos administradores e de mais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo únicoNo exercício das atribuições pre vistas neste artigo, o Tribunal de Contas do Estado praticará os atos con signados na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.
Art. 39.
- A Assembléia Legislativa, por deliberação do Plenário ou por iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado: I - informações sobre contas de órgãos e entidades da administração estadual (V E T AD O), sujeitas ao seu julgamento;

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 24112 1983 quedes Rep. 27.12.83

ESTADO DA PARAÍBA 2 II III - cópias de relatórios de inspeções realiza das e respectivas decisões do Tribunal de Contas; balanços das entidades da administração in direta, sujeitas à apreciação do Tribunal; IV - inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas con tas;

§ 18º- Quando a iniciativa pertencer a Deputa do, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação, pelo Plenário, a Comissão Técnica pertinente a que se refere o deste artigo.
§ 2º- "caput" As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Assembléia Legislativa, que solicitará a providências.
Art. 48.
pedido de informações, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta, serão formulados e atendidos com observância des ta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, a purada na forma da Lei.
Art. 5.
- No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas do Estado, representará à Assembléia Legislativa e ao Poder Executivo sobre irregularidades ou abusos por verificados no Estado(VETADO), com indicação dos responsáveis.
§ 1º- ele Na hipótese da aplicação de sanções pe lo Tribunal de Contas do Estado, nos casos em que julgar desnecesraria a representação, este dará ciência à Assembléia Legislati va, para conhecimento da Comissão Técnica respectiva.
§ 29º- Recebida a representação, o Presidente da Assembléia Legislativa distribuirá à Comissão de Finanças, Orça mento e Tomada de Contas, que emitirá parecer, concluindo pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.

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Art. 60.
- Os processos de tomada de contas serão julgados pelo Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento, salvo motivo justo, reconhecido pelo Plenário do Tribunal.
Art. 70.
- As entidades públicas com personalidade juridica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado, aos Municipios ou a qualquer entidade da respectiva administração indireta, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle interno exercido pelo Poder Executivo.
§ 10º- A fiscalização prevista neste artigo, respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos do setor privado da economia.
§ 20º- E vedado a imposição de normas não previstas na legislação geral ou especifica.
Art. 80.
- Aplicam-se os preceitos desta Lei no que couber as fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público estadual.
Art. 90.
Tribunal de Contas no exercicio da fiscalização referida no artigo 80, não interferirā na politi ca adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutarios e contratuais.
Art. 10.
- No julgamento das contas, o Tribunal de Contas tomará por base o relatório anual, ou balanços relativos ao encerramento do exercicio, assim como os certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.
Art. 12.
- ... VETADO. Esta Lei entrarã em vigor na data

ESTADO DA PARAÍBA 4 da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em João Pessoa, 21 de dezembro de 1983; 95º dạ Proclamação da República. REPUBLICADO POR INCORRE ÇÃO - PUBLICADO NO D.D. DE 24.12.83 WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Luiz Silvio Ramalho Secretário do Interior e Justiça Marcelo Lopes de Figueiredo Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL se À Assembléia Legislativa compete exercer, com o au xílio do Tribunal de Contas, a fiscalização da administração estadual, centralizada e descentralizada, assim como da administração indireta. Para melhor exercicio dessa atividade, justo é que lhe reconheça competência para solicitar daquela Corte as informações de que necessitar, a respeito das contas de órgãos e entida des da administração estadual. Da mesma forma, compreende-se que o Tribunal de Contas represente à Assembléia e ao Poder Executivo estadual sobre irregularidades ou abusos por ele verificados na ad E disso ministração respectiva, com indicação dos responsáveis. que tratam os artigos 39, I e 59 do Projeto de Lei sob exame. Estender, porém, tais atos ao âmbito da administra ção municipal, representa uma violação ao principio constitucional da autonomia dos municípios. De fato, à Assembléia Legislativa do Estado não cabe intervir na administração destes, ao ponto de poder exigir da Corte de Contas estadual a remessa de informações so bre matéria de interesse exclusivo do município. Da mesma forma, é incabível que se dê ao Tribunal de Contas a atribuição de representar à Assembléia sobre irregularidades e abusos por ele verificados na administração municipal, com indicação de responsáveis, pois que aquela Casa seria defeso qualquer procedimento contra municipio ou responsáveis. de Constitucionalmente, se o Tribunal de Contas é órgão auxiliar da Assembléia Legislativa também o é das Câmaras Vereadores já que não existe Conselho de Contas dos municipios Estado. 0 exercicio dessa competência conferida ao Tribu no - nal de Contas para exercer a sua jurisdição nas esferas da administração estadual e da administração municipal não subordina o Legis lativo Municipal a Assembléia Legislativa. Os municipios representam uma unidade autônoma da

ESTADO DA PARAÍBA Federação. só por exceção e, assim mesmo, naqueles casos expressa mente previstos na Constituição da República é que o Estado poderá interferir nos negócios públicos locais. da Face ao exposto, VETO totalmente o artigo 11 Lei ora sancionada e, parcialmente as expressões "e municipal" "ou municipios", contidas, respectivamente, no inciso I do artigo 38 e no caput" do artigo 59. e Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos. WILSON LEITE BRAGA Governador

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