Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4583, de 21 de dezembro de 1983
Lei nº 4583/1983
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.583 de 21 de Dezembro de 19 83 ' Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado pela Assembléia Legislativa e dá outras pro vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 24112 1983 quedes Rep. 27.12.83
ESTADO DA PARAÍBA 2 II III - cópias de relatórios de inspeções realiza das e respectivas decisões do Tribunal de Contas; balanços das entidades da administração in direta, sujeitas à apreciação do Tribunal; IV - inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas con tas;
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ESTADO DA PARAÍBA 4 da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em João Pessoa, 21 de dezembro de 1983; 95º dạ Proclamação da República. REPUBLICADO POR INCORRE ÇÃO - PUBLICADO NO D.D. DE 24.12.83 WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Luiz Silvio Ramalho Secretário do Interior e Justiça Marcelo Lopes de Figueiredo Secretário do Planejamento e Coordenação Geral
ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL se À Assembléia Legislativa compete exercer, com o au xílio do Tribunal de Contas, a fiscalização da administração estadual, centralizada e descentralizada, assim como da administração indireta. Para melhor exercicio dessa atividade, justo é que lhe reconheça competência para solicitar daquela Corte as informações de que necessitar, a respeito das contas de órgãos e entida des da administração estadual. Da mesma forma, compreende-se que o Tribunal de Contas represente à Assembléia e ao Poder Executivo estadual sobre irregularidades ou abusos por ele verificados na ad E disso ministração respectiva, com indicação dos responsáveis. que tratam os artigos 39, I e 59 do Projeto de Lei sob exame. Estender, porém, tais atos ao âmbito da administra ção municipal, representa uma violação ao principio constitucional da autonomia dos municípios. De fato, à Assembléia Legislativa do Estado não cabe intervir na administração destes, ao ponto de poder exigir da Corte de Contas estadual a remessa de informações so bre matéria de interesse exclusivo do município. Da mesma forma, é incabível que se dê ao Tribunal de Contas a atribuição de representar à Assembléia sobre irregularidades e abusos por ele verificados na administração municipal, com indicação de responsáveis, pois que aquela Casa seria defeso qualquer procedimento contra municipio ou responsáveis. de Constitucionalmente, se o Tribunal de Contas é órgão auxiliar da Assembléia Legislativa também o é das Câmaras Vereadores já que não existe Conselho de Contas dos municipios Estado. 0 exercicio dessa competência conferida ao Tribu no - nal de Contas para exercer a sua jurisdição nas esferas da administração estadual e da administração municipal não subordina o Legis lativo Municipal a Assembléia Legislativa. Os municipios representam uma unidade autônoma da
ESTADO DA PARAÍBA Federação. só por exceção e, assim mesmo, naqueles casos expressa mente previstos na Constituição da República é que o Estado poderá interferir nos negócios públicos locais. da Face ao exposto, VETO totalmente o artigo 11 Lei ora sancionada e, parcialmente as expressões "e municipal" "ou municipios", contidas, respectivamente, no inciso I do artigo 38 e no caput" do artigo 59. e Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos. WILSON LEITE BRAGA Governador