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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4578, de 20 de dezembro de 1983

Lei nº 4578/1983

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.578 ' de 20 de dezembro de 1983

Altera dispositivos da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei no 4.125, de 27 de dezembro de 1979, que instituiu o Sistema Tributário Estadual do Estado da Paraíba, passam a ter a seguinte redação: " Art. 38 - IV - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complemen tar, de mercadorias importadas do exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
Art. 90.
As alíquotas do imposto serão uniformes pa ra todas as mercadorias nas operações internas, interestaduais e de exportação e serão aplicadas da seguinte forma: zessete por cento); I - nas operações internas e interestaduais 17% (deto: II - nas operações de exportação 13% (treze por cen -

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 2111211983 Buleide Rp.22.12.83

ESTADO DA PARAÍBA III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comer cialização 12% (doze por cento).

Art. 10.
- $ 29 - O valor do IPI integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua hipótese de incidência de ambos os tributos". com
Art. 2.
Fica acrescentado o § 2º ao artigo 15, - a seguinte redação, constituindo-se o parágrafo único desse ar tigo no seu
§ 19º"Art. 15 -
Art. 30.
-. para
§ 2º- A isenção ou não incidência, salvo deter minação de legislação em contrário, não implicará em crédito abatimento do imposto incidente nas operações seguintes". A inclusão do Imposto Sobre Produtos In dustrializados na base de calculo do Imposto incidente sobre cigarros será feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no ! exercicio de 1984; 2/3 (dois terços) no exercicio de 1985, e integralmente, a partir do exercicio de 1986.
Art. 49.
- Fica revogado o inciso XV do artigo 5º, da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a eficácia dos seus dispositivos sobrestada até 31 de dezembro do corrente ano. rio. João Pessoa, 20 blica.
Art. 69.
- - Revogam-se as disposições em contrá · - em PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de dezembro de 1985; 959 da Proclamação da Repú WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

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