Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4568, de 6 de dezembro de 1983

Lei nº 4568/1983

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.568 de 06 de dezembro de 19 83 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exerci cio financeiro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 10.
0 Orçamento Geral do Estado para o exercicio financeiro de 1984, discriminado nos anexos I, II e III, desta Lei, es tima a Receita e Fixa a Despesa em Cr$ 428.236.298 (Quatrocentos e vin te e oito bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, duzentos e noventa e oito mil cruzeiros).
Art. 20.
- A Receita discriminada no Anexo I será reali zada mediante a arrecadação dos Tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobra mento: 1. RECEITAS DO TESOURO 1.1 Receitas Correntes - Receita Tributária.. 282.778.992 216.720.392 83.090.200 1.1.2 - 1.1.3 - Receita Patrimonial. 1.086.200 Transferências Cor rentes - 1.1.4 Outras Receitas Cor131.013.668 rentes 1.530.324

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 27112 / 1983

ESTADO DA PARAÍBA 1.2 - Receitas de Capital.... fl.2. 67.058.600 2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DES CENTRALIZADA E FUNDAÇÕES (Exclusive Transfe rências do Tesouro).. 2.1 2.2 - Receitas Correntes Receitas de Capital .... 36.962.623 22.981.290 13.981.333 3. RECEITAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Exclusive Transferências do Tesouro) 107.494.683 3.1 - Receitas Correntes 55.720.371 3.2 - Receitas de Capital 51.774.312 TOTAL GERAL... 428.236.298

Art. 30.
- A DESPESA, discriminada nos Anexos, II de e III, será realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos serviços públicos, transferências e despesas capital, conforme o desdobramento abaixo: 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SEGUNDO AS FUNÇÕES (Em: Cr$ 1.000,00) 01- Legislativa 4.426.431 02- Judiciário 8.373.866 03- Administração e Planejamento 23.687.665 04- Agricultura 6.063.557 05- Comunicações 1.488.353 06- Defesa Nacional e Segurança Pública 9.765.644 07- Desenvolvimento Regional . 126.740.398 08- Educação e Cultura 09- Energia e Recursos Minerais 10- Habitação e Urbanismo .... 35.161.640 10.386.417 274.100

ESTADO DA PARAÍBA f1.3. 11- Indústria, Comercio e Serviços. 2.710.271 13- Saúde e Saneamento 12.360.871 14- Trabalho 2.652.080 15- Assistência e Previdência 21.575.200 16- Transportes 18.112.499 TOTAL GERAL. 283.778.992 2. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ORGAOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES: 36.962.623 3. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS EMPRESAS PÚ BLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 107.494.683 TOTAL GERAL.. 428.236.298 1.1 - 1.1.1 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO POR PODER E ORGAOS: Poder Legislativo Assembleia Legislativa. 1.1.2 Tribunal de Contas 1.2 - Poder Judiciario 1.2.1 - Conselho Penitenciário 1.2.2 - Justiça Comum 1.2. 3 1.2.4 - Justiça Militar 4.627.807 3.697.843 929.964 3.632.294 29.626 3.521.253 55.673 Corregedoria Geral da Justiça 26.106 1.3 Poder Executivo 108.321.031 1.3.1 Casa Civil 1.631.789 1.3.2 1.3.3 - Gabinete Militar 124.452 Procuradoria Geral do Es - tado ... 2.097.423 1.3.4 Procuradoria Geral da Jus tiça 1.214.279 1.3.5 Secretaria Ext. p/Assun tos de Comunicação 1.545.771

ESTADO DA PARAÍBA fl.4. 1.3.6 Gabinete Civil do Vice Governador 101.034 1.3.7 - Secretaria da Administração 2.259.886 1.3.8 1.3.9 - Secretaria das Finanças 6.883.965 - Secretaria do Planejamento e Coord.Geral 1.660.596 1.3.10 Secretaria da Agricultura e Abastecimento. . . . 5.957.247 1.3.11- Secretaria da Educação e Cultura 36.038.610 1.3.12 Secretaria da Industria e do Comércio 2.713.467 1.3.13 Secretaria do Interior e Justiça 2.585.450 1.3.14- Secretaria da Saúde 11.581.248 1.3.15 Secretaria da Segurança Publica 1.3.16 Secretaria de Serviços Sociais ..... 1.3.17 Secretaria dos Trans 3.378.639 .... 3.416.795 portes e Obras 8.306.514 1.3.18 Policia Militar do Estado 8.985.525 1.3.19- Secretaria das Minas, Energia e Meio Ambiente 1.346.822 1.3.20 Secretaria de Sanea 1.3.21 1.000.143 131.970 mento e Habitação Secretaria do Governo 1.3.22 - Secretaria Extraordinǎ- ria para a Coordenação dos Escritórios de Representação do Gov.nos Estados ... 1.3.23 Secretaria de Recursos Hidricos SUB-TOTAL 146.831 5.212.575 116.581.132

ESTADO DA PARAÍBA f1.5. 1.4 1.5 - Encargos Gerais do Estado 25.396.862 - Fundo de Desenvolvimento do Estado-FDE 124.892.398 1.6 Transferências e Munici pios 16.908.600 TOTAL GERAL.. 283.778.992 PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ORGÃOS DA ADMI NISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES 36.962.623 PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ORGÃOS DA ADMI NISTRAÇÃO INDIRETA TOTAL GERAL 107.494.683 428.236.298 -

Art. 40.
A execução da Despesa é condicionada a exis tência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Exe cutivo tomar as medidas necessarias, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos.
Parágrafo único- Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito,por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte por cento) da Receita do Tesouro, estimada para o exercicio financeiro, de acor do com o Artigo 46 da Constituição Estadual.
Art. 50.
Poder Executivo, no interesse da Adminis tração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuidas as Unidades Orçamentārias, nos termos do Artigo no 74, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Art. 60.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir cre dito suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da Des pesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos os definidos nos Artigos 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,e 108, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.

ESTADO DA PARAÍBA fl.6.

§ 10ºNão se incluem nos limites deste Artigo os cre ditos abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras Entidades, Nacionais ou Estrangeiras, com destinação especifica e que não tenham sido previstos no Orçamento, observados os limites dos referidos recursos. - de -
§ 20ºSerão suplementares, pelo valor do excesso arrecadação sobre a previsão orçamentária os créditos orçamentā · rios que correspondem a aplicação do produto das receitas vincula das.
§ 30º- Ficam dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Orgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efeti va arrecadação de caixa no exercicio.
Art. 70.
As Despesas à conta de recursos de Outras Fontes, dos Orgãos da Administração Direta Descentralizada, e de Fundações instituidas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a Legisla ção vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamen to Geral do Estado.
Art. 80.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1983; 950 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Luiz Silvio Ramalho Secretário do Interior e Justiça Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretario das Finanças

ESTADO DA PARAÍBA Elzir Nogueira Matos Secretário da Agricultura e Abastecimento Fernando Paulo Carrilho Milanez Secretario da Segurança Pública José Jackson Carneiro de Carvalho Secretario da Educação e Cultura Hermano Augusto de Almeida Secretario dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretario da Saúde Adailton Coelho Costa Secretário da Administração Geraldo Medeiros Secretario do Planejamento e Coordenação Geral Eitel Santiago de Brito Pereira Secretário de Serviços Sociais Amir Gaudêncio de Queiroz Secretário da Industria e do Comércio Patricio Leal de Melo Filho Secretario de Minas, Energia e Meio Ambiente Enivaldo Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação fl.7.

ESTADO DA PARAÍBA José Silvino Sobrinho Secretario de Recursos Hidricos Francisco de Assis Camelo Secretario Chefe da Casa Civil José Geraldo Soares de Alencar Secretario Chefe da Casa Militar Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário do Governo fl.8.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo