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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4558, de 5 de dezembro de 1983

Lei nº 4558/1983

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Art. 19. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.558 de 05 de Dezembro de 1983 ' Autoriza o funcionamento do Cur so Pedagógico na Escola de 10 e 29 graus Ministro ALCIDES VIEIRA CARNEI RO, em Princesa Isabel. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Governo do Estado autorizado a fazer funcionar o Curso Pedagógico, para formação de professores, na Escola Esta dual de 10 e 20 graus Ministro ALCIDES VIEIRA CARNEIRO, em Princesa Isa bel.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrario. - PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 05 de dezembro de 1983; 950 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR José Jackson Carneiro de Carvalho Secretario da Educação e Cultura

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 07112 Amides 0983

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