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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4554, de 5 de dezembro de 1983

Lei nº 4554/1983

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.554 de 05 de Dezmbro de 19 83 Da nova redação a dispositivos da Lei nº 4.384, de 14 de maio de 1982, que institui, para us integrantes do Grupo Ma gistério, percentual financeiro de Incent tivo à Produtividade, e da outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
0 artigo 20 da Lei nº 4.384, de 14 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 Não farã jus ao incentivo previsto no artigo anterior, o professor:
a)em coordenação de área, orientação de Centro Civico ou Artístico e bibliotecas escolares;
b)afastado em suas atividades especificas, no exercicio de cargo em comissão, realizando cursos de aperfeiçoamento em gozo de licença".
Art. 20.
- ou São consideradas de docência as aulas de senvolvidas em Laboratorios, no Ensino Supletivo, Oficinas Profissio nalizantes e Centro de Formação, bem como as de treinamento em Educa ção Física.
Art. 30.
Revogadas as disposições em contrário,esta

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 07/12/1983 quedes

ESTADO DA PARAÍBA fl.2. Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARMĪBA, em João Pessoa, 05 de dezembro de 1983; 95 da Proclamação da Depública. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedró Adelson Guedes dos Santos Secretário das Financas José Jackson Carneiro de Carvalho Secretário da Educacão e Cultura

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