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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4553, de 5 de dezembro de 1983

Lei nº 4553/1983

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Art. 19. Art. 28.
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GOVERNO DA PARAIBA de 1983 LEI N.º 4.553 de 05 de Dezembro ' Modifica a redação dos dispositi vos da Lei nº 3.909, de 14.07.1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os § 2º e 3º, do art. 75, da Lei nº 3.909/ 77, passam a ter a seguinte redação: "Art. 75
§ 28º- conformidade para O policial-militar, agregado de com as alíneas "a" e "b" do § 19, continua a ser considerado, todos os efeitos, em serviço ativo". "§ 38 - A agregação do policial-militar, a que se re fere a alinea " 11 e os itens XII e XIII da alínea "c" do § 1º, é con tada a partir da data de posse do novo cargo, até o regresso à poração ou transferência "ex-officio" para a reserva remunerada". Cor-
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes soa, 05 de dezembro de 1983; 959 da Proclamação da República. 198 M WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Fernando Paulo Carrilho Milanez Secretário da Segurança Pública

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 061 121 1982 wedes

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