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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4552, de 5 de dezembro de 1983

Lei nº 4552/1983

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.552 ' de 05 de Dezembro de 19 83 Dispõe sobre atualização de valores de ORTN em operações de financia mento ao Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os valores em ORTN de que trata o artigo 19 das Leis nos 4.374, de 30.04.82; 4.383, de 14.05.82, e 4.464, de 20.06.83 serão ajustáveis ao cruzeiro na data de liberação dos recursos dos financiamentos contratados pelo Poder Executivo.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de dezembro de 1983; 95º da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Geraldo Medeiros Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 06112 1983

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