Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4546, de 5 de dezembro de 1983
Lei nº 4546/1983
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.546 ' de 05 de de 19 83 DEZEMBRO Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, e dá outras pro vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a contra tar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social FAS, no montante de 146.518 (cento e quaren ta e seis mil quinhentas e dezoito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, destinado ao Programa de Melhoria dos Serviços de SauAmpliação da Rede de Atendimento, cujo valor contratado em ORTN será ajustado ao cruzeiro na época das liberações dos recursos financia dos. de -
Art. 20.
As condições de financiamento, no que consiste ao desembolso, prazos de contrato para financiamento, de carência e de amortização, taxas de juros e reembloso, serão negociadas entre 0 Governo do Estado e a Caixa Econômica Federal, respeitadas as normas so bre a matéria.
Art. 39.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas-partes do Imposto so bre Circulação de Mercadorias e/ou, do Fundo de Participação dos Estados - FPE, obrigando-se a consignar anualmente em seu orçamento, durante a vigência do contrato, parcelas das referidas cotas-partes suficien
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 061 12 / 1989 Dudes
ESTADO DA PARAÍBA fl.2. tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cum primento desta Lei.
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá rio. João Pessoa, 05 República. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em de dezembro de 1983; 950 da Proclamação da WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Geraldo Medeiros Secretario do Planejamento Coordenação Geral e