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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4536, de 18 de novembro de 1983

Lei nº 4536/1983

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Art. 10. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.536 de 18 de novembro de 1983

Autoriza o funcionamento da Companhia de Habitação Popu lar de Campina Grande.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu - sanciono a seguinte Lei: de Habitação Popular Municipal no 554/79. -

Art. 10.
Fica autorizado o funcionamento da Companhia COHAB na cidade de Campina Grande, criada pela Lei --
§ 19º- - Ao Estado não compete nenhuma obrigação finan - ceira e/ou administrativa.
§ 29º- - Companhia O Estado da Paraiba, através da CEHAP Estadual de Habitação Popular, não abrira mão de sua programação normal, visando à construção de casas populares na cidade de Campina Grande e outras incluidas na sua jurisdição.
Art. 20.
- Esta Lei entrarā em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 1983; 950 da Proclamação da República. INTESON LEITE BRAGA Governador Enivaldo Ribeiro Secretario de Saneamento e Habitação

PUBLICA DOFICIAL DESTA DATA Em 221 19983 Zuleite

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