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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4508, de 27 de setembro de 1983

Lei nº 4508/1983

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.508 de 27 de setembro ' de 19 83 Autoriza criação de uma Escola Profissionalizante a nivel de 29 Grau e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Escola Profissionalizante, a nivel de 20 Grau, para atendimento do grande número de candidatos a cursos de profissionalização carentes de oportunidades nessa área do ensino público.
Art. 20.
- O estabelecimento autorizado no art. acima deverá funcionar no Municipio de Bayeux. considerando-se ser o mesmo ponto e polo de referência entre as zonas norte e sul da Grande João Pessoa.
Art. 30.
Fica igualmente autorizado o Poder Exe cutivo a firmar convênios, através da Secretaria da Educação e Cultu com órgãos federais, municipais ou entidades particulares para a breve agilização dos efeitos desta Lei, incluindo-se as Prefeituras in teressadas na iniciativa. ra,
Art. 40.
- Fica o Poder Executivo com a incumbência do procedimento legal referente à abertura dos créditos necessários ā execução desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 09 Em 1 1983 ubide /

de sua publicação. João Pessoa, publica. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na - data em PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, 27 de setembro de 1983; 950 da Proclamação da Re WILSON LEITE BRAGA Governador JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO Secretário da Educação e Cultura

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