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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4480, de 1 de julho de 1983

Lei nº 4480/1983

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LEI N.º GOVERNO DA PARAIBA 4480 de 01 de julho de 19 83 Autoriza o Poder Executivo a garantir empréstimo a ser contra tado entre o PARAIBAN-Banco do Estado da Paraľba S/A e o DER-Departamento de Estradas de Rodagem; CIDAGRO-Companhia de Desenvolvimento Agropecuá rio da Paraíba e a SAELPA-Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba para financiamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Semi-Arido da Paraíba, sob a denominação de Projeto Canaã, e dá outras providências. '

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - - -

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir finan ciamento entre o PARAIBAN e as Instituições Estaduais da Administração Indireta, a seguir relacionadas, até o montante de 1.533.896 ORIN'S, equivalentes nesta data (maio /
1983)a Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros): DER Departamento de Estra das de Rodagem (511.298 ORTN's), destinadas a construção de estradas vicinais; CIDAGROCompanhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário da Paraíba (511.298 ORIN's) para re cuperação e ampliação de barragens, e aquisição de perfuratrizes para perfuração e recu peração de poços, e aumento da capacidade de oferta de insumos básicos à agricultura, e SAELPA-Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (511.298 ORTN's), para implantação de novas redes de distribuição de energia na área rural, e substituição do complexodiesel-mecânico pelo eletro-mecânico.
Art. 28.
- As condições de financiamento no que respeita ao de sembolso, prazos de carência, de amortização e do reembolso, serão negociadas oportunamente entre os órgãos envolvidos e o PARAIBAN-Banco do Estado da Paraíba S/A, respeitadas as normas do Banco Central.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 021.07 1983

ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR - '

Art. 39.
Para garantia do financiamento de que trata a presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a vincular as cotas-partes do FRN-Fundo Rodoviário Nacional, e/ou ICM-Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, FPE-Fundo de Participação do Estado, obrigando-se a consignar anualmente' em seu orçamento, durante a vigência do contrato, recursos necessários à amorti zação do principal e encargos.
Art. 49.
- Para utilização dos recursos nas finalida - des previstas por esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover a aber tura dos créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 59.
- Esta Lei entrarā em vigor na data de sua pu̟ blicação, revogadas as disposições em contrario. soa, 01 de julho PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes de 1983, 95º da Proclamação da República. WILSON \LEITE BRAGA Governador

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