Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4475, de 28 de junho de 1983
Lei nº 4475/1983
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.475 de 28 de junho de 19 83 Altera Redação dos Artigos 43, inciso I, e 48,da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
En.
LEI Nº 4.475 DE 28 DE junho DE 1983 fl.2 visto para o recolhimento tempestivo; III - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, se recolhido depois de 60 e até 90 dias contados do término do pra zo previsto para o recolhimento tempestivo; IV 40% (quarenta por cento) do valor do impos to, se recolhido depois de 90 dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo do imposto.