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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4475, de 28 de junho de 1983

Lei nº 4475/1983

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Art. 1. Art. 48. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.475 de 28 de junho de 19 83 Altera Redação dos Artigos 43, inciso I, e 48,da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 43, inciso I, e 48, nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação: da Lei seguinte "Art. 43 I - de 90% (noventa por cento):
a)aos que, desobrigados de escrita fiscal e de emissão de documentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal;
b)aos que, tendo emitido os documentos fiscais recoe lançado no livro próprio as operações realizadas, deixarem de lher no prazo legal, no todo ou em parte o imposto correspondente.
Art. 48.
- Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária do seu domí cilio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de imposto, caso em que ficarão sujeitos às multas de: se
I10% (dez por cento) do valor do imposto, recolhido o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto,se recolhido depois de 30 e até 60 dias contados do término do prazo pre-

En.

LEI Nº 4.475 DE 28 DE junho DE 1983 fl.2 visto para o recolhimento tempestivo; III - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, se recolhido depois de 60 e até 90 dias contados do término do pra zo previsto para o recolhimento tempestivo; IV 40% (quarenta por cento) do valor do impos to, se recolhido depois de 90 dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo do imposto.

Parágrafo único- Após 120 dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, o imposto será acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês".
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, sua publicação. Pessoa, 28 de junho de em João de 1983; da Proclamação da República. LSON LEITE BRAGA GOVERNADOR PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

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