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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4462, de 20 de junho de 1983

Lei nº 4462/1983

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.462 de 20 de junho ' de 1983

Autoriza o Poder Executivo a garantir empréstimo a ser contratado entre o PARAIBAN Banco do Estado da Paraíba e o DER Depar tamento de Estradas de Rodagem; SUPLAN Superintendência de Obras do Plano de Desenvol vimento do Estado; CIDAGRO Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário; CDRMCompanhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais, e URBAN Empresa Municipal de Urbanização, para aquisição de maquinas pesadas e equipamentos e dá outras providências. - -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - -

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir financiamento entre o PARAIBAN e as Instituições Estaduais da Adminis tração Indireta até o montante de 1.910.720 ORTN's, equivalentes nesta data (maio de 1983) a Cr$ 7.473.991.400 (sete bilhões, quatrocentos e setenta e três milhões, novecentos e noventa e um mil e quatrocentos cruzeiros), destinados à aquisição de equipamentos para ° DER Departamento de Estradas de Rodagem (444.244 ORTN'S); SUPLAN Superin tendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (880.540 ORTN'S); CIDAGRO Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuá rio (502.412 ORTH'S); CDRM Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais (83.524 ORTN'S) e a URBAN Empresa Municipal de Urbanização até o montante de 430.444 ORTN'S, equivalentes nesta data (maio
1983)a Cr$ 1.683.729.054, (hum bilhão, seiscentos e oitenta e três milhões, setecentos e vinte e nove mil e cinquenta e quatro cruzeiros), para aquisição de equipamentos de limpeza urbana e patrulha motomecanizada de manutenção do sistema viário de João Pessoa. - de
Art. 2.
As condições de financiamento, no que respei ta ao desembolso, prazos de carência, de amortização e do reembolso, serão negociadas entre o Governo do Estado e o FINAME-Agência especial de Financiamento Industrial do BNDES.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 2p/fun/ 1983 Zuleide

LEI Nº 4.462 DE 20 DE junho DE 1983 fl 2. -

Art. 3.
Para garantia do financiamento desti nado aos órgãos estaduais, fica autorizado o Poder Executivo a vincular as contas-partes do FRN Fundo Rodoviário Nacional, e ou/ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, FPEFundo de Participação do Estado, obrigando-se a consignar a nualmente em seu orçamento durante a vigência do contrato, re cursos suficentes à amortização do principal e encargos.
Art. 42.
Fica autorizado o Poder Executivo a promover a abertura dos créditos adicionais que se fizerem ne cessários à utilização, pelos órgãos estaduais, dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de - sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 1983; 95º da Proclamação da República. WILSON LEIVE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos SECRETÁRIO DAS FINANÇAS Hermano Augusto de Almeida SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS Elzir Nogueira Matos SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

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