Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4457, de 23 de março de 1983
Lei nº 4457/1983
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.457 ' de 23 de março de 1983
Disciplina o número de Li deres e Vice-Lideres das represen tações partidárias e da providências. outras
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As representações partidarias na Assembléia terão um Líder e Vice-Líderes, estes, na proporção de um para cada grupo de 04 (quatro) deputados.
Art. 2.
- narão duas assessorias, cujos respondente ao símbolo FAG-3,
Art. 3.
- Em cada Gabinete das Vice-Lideranças funcio titulares farão jus a uma gratificação corNos Gabinetes dos Vice-Presidente e dos 2°, 3º e 4º Secretários, funcionará mais uma assessoria, do mesmo símbolo das assessorias existentes.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de março de 1983; 95% da Proclamação da Republica. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADOR EM EXERCICIO PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS Secretario das Finanças
PUBLICADO NO D. OFICIAL m DESTA DATA // 19,