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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4454, de 14 de março de 1983

Lei nº 4454/1983

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Social do Trabalho da Paraíba ( FUNSAT ) que terá por finalidade a sistematização, a coordenação, execução, a avaliação e o controle das atividades do trabalho e Promoção Social do Governo do Estado da Paraíba, objetivanbaixa do a elevação da qualidade de vida das populações de renda.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.454 , de 14 de Março de 1983

Autoriza a instituição da FUNDAÇÃO SOCIAL DO TRA BALHO DA PARAÍBA e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: a

Art. 2.
- A Fundação, com sede e foro na Cida de de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, terá patrimô nio próprio, duração indeterminada, gozará de autonomia finan ceira e administrativa e adquirirá personalidade jurídica partir da inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. a da
Parágrafo únicoNos atos constitutivos Fundação, o Estado da Paraíba será representado pelo Secretário de Serviços Sociais.
Art. 3.
A estrutura e o funcionamento FUNSAT reger se ão por estatuto aprovado pelo Governador Estado e normes complementares. da do
Art. 19.
patrimônio da FUHSAT será cons tituído de:

ADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 19

LEI Nº 4.454 DE ESTADO DA PARAÍBA F1.02 II III IV

Art. 52.
I 14 DE MARÇO DE 1983 bens móveis e imóveis do Estado da Paraíba que lhe forem incorporados mediante ato do Poder Executivo, o que fica desde já auto rizado; bens e direitos que adquirir; doações, legados e auxílios que destinados; lhe forem acervo de programas, projetos, atividades e serviços que lhe forem transferidos; Constituirão recursos da FUNSAT: transferências previstas nos orçamentos da União, Estado e Municípios; II III recursos provenientes de contratos, nios e acordos de qualquer natureza; créditos orçamentários abertos em seu vor; convêfa renda de bens patrimoniais; IV V -- VI VII VIII - rendimentos de operações de créditos; rendimentos de capital, bem como os resultantes de conversões em espécie, de bens e direitos; doações, legados, contribuições e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas; ve rendimentos oriundos de prestação de servi ços ou outros de qualquer natureza que nha a auferir.
Art. 62.
Para os fins previstos nesta Lei, a FUNSAT poderá celebrar acordos, convênios e contratos com entidades pú blicas e privadas.
Art. 7.
À FUNSAT, poderá mediante autorização de ' seu Conselho Deliberativo e aprovação do Governador do Estado s for contrair empréstimos no pais ou no exterior, respeitadas malidades legais.

ESTADO DA PARAÍBA LEI NO 4.454 DE 1 DE MARÇO DE 1983 F1.03

Art. 89.
À FUNSAT terá por âmbito físico de suas atividades, o território do Estado da Paraíba. bem
Art. 99.
À FUNSAT é declarada de utilidade públi ca e seus atos constitutivos e respectivas modificações, como seus bens, receitas, serviços, direitos e operações, serão isentos de quaisquer tributos estaduais.
Parágrafo único- As custas e emolumentos a que estiver sujeita a FUNSAT, em qualquer repartição do Estado, se rão reduzidas de oitenta por cento.
Art. 100.
À FUNSAT terá a seguinte estrutura admi nistrativa superior: I II III Conselho Deliberativo; -21 Conselho Curador; Presidência.
Parágrafo únicoO Estatuto definirá os demais órgãos administrativos da FUNSAT, especificando-lhes as pectivas funções. resseu
Art. 119.
- Cabe ao Conselho Deliberativo a fixação das Políticas e Diretrizes da FUNSAT, em conformidade com Estatuto, bem como deliberar sobre os meios necessários que a Fundação possa atingir seus fins. para
Art. 12.
Conselho Deliberativo será constituí-- do por cinco membros, com mandato de três anos, designados pe lo Governador do Estado entre pessoas identificadas com a comu nidade pela sua elevada capacitação profissional nos seus pectivos campos de especialização. res
Art. 13.
Conselho Curador da FUNSAT, órgão fis cal em assuntos econômicos o financeiros relativos à Fundação, será constituído de três membros e igual número de suplentes, com mandatos de três anos, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas estranhas ao quadro de servidores da Fundação.
Art. 14.
A Presidência, exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com mandato de três anos, será o exe cutivo máximo que coordenará, fiscalizará e superintende atividades da Fundação. as

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Art. 15.
Å FUNSAT terá um Presidente e um Vice Pre sidente indicados pelo Conselho Deliberativo, em listas trípli ces e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de três anos, admitida a recondução. 1º $ 29 A nomeação do primeiro Presidente e Vice Presidente será de livre escolha do Gover nador do Estado para mandato de três anos.

O Presidente e o Vice Presidente da FUNSAT

devem ser portadores do Diploma de Bacharel em Serviço Social, obtido em curso credenciado. '

Art. 16.
pessoal da FUNSAT será admitido sob o re " gime da legislação trabalhista.
Parágrafo únicoO Estado e suas autarquias poderão ceder à FUNSAT, com ônus ou sem eles, servidores que ela requisitar.
Art. 17.
Governador do Estado baixará decreto cri ando a estrutura administrativa da Fundação. do
Art. 18.
- À FUNSAT vincular se-á à Governadoria Estado e será representada, em juízo ou fora dele, pelo seu Presi dente. -
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a rees truturar por Decreto, a Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais que passa a denominar-se Secretaria de Serviços Sociais, bem como discriminer quais os órgãos da atual Secretaria que serão transfe ridos para a FUNSAT.
Art. 20.
Poder Executivo autorizado a transfe ao forir para a FUNSA", mediante Decreto, Orgão, Serviços, Programas e Projetos, com os respectivos acervos, que julgue necessários alcance dos objetivos da FUNDAÇÃO, devendo os setores de que rem desvinculados, ser reestruturados por ato do Governador Estado. do
Parágrafo únicoA estrutura dos Orgãos, Serviços, Programas e Projetos transferidos poderá ser alterada por De do Governador do Estado.

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Art. 21.
Ficam transferidos para a TUNSAT, com os respectivos acervos, o Programa do Sistema Nacional de Emprego, o Projeto Operário e o Programa do Serviço de Apoio ao Migrante.
Art. 22.
Será observada, nas transferências de que trata osta Lei, quando for o caso, a legislação federal per tinente. Art. 23 Fica extinta a Fundação de Artesanato Pa raibano (FUNDARP), cujo patrimônio é transferido e incorporado à FUNSAT. -
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 210.000.000,00 (Duzentos e dez milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de implantação da FUNSAT.
Art. 25.
- A presente Lei entra em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes 30a 14 de Margo de 1983, 95º da Proclamação da República. belangs CLÓVIS BEZERRA CAVALCANTI GOVERNADOR ADAILTON COELHO COSTA SECRETÁRIO DO TRABALHO E SERVIÇOS SOCIAIS MILTON DE SOUSA VENÂNCIO SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

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