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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4446, de 9 de dezembro de 1982

Lei nº 4446/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 39.
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EI PA PARARA ASSEMBLE A LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa LEI N9 4.446 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1982.

João Pessoa Pb. Fixa as Tabelas de progressão Fun cional dos Servidores Técnicos Le gislativos para 19 de Janeiro de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FAZ SABER

QUE O PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
viços Técnicos Legislativos - PL-STA - Os Níveis de vencimentos dos Grupos Ser PL-STL e Grupos Serviços Técnicos Auxiliares do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Le gislativa terão sua progressão funcional, a partir de 1º de Janeiro de 1983, de acordo com as Tabelas VI e VII, em anexo.
Art. 2.
- ↑ A progressão funcional dos ocupantes dos cargos PL-STL e PL-STA, será adotada, de acordo com o tempo de serviço público e obedecidos os seguintes critérios: a)-para o Nivel II. os que contarem mais de 07(- (sete) anos; b)-para o Nivel III, os que contarem mais de 14 (quatorze) anos; c)-para o Nivel IV, os que contarem mais de 21 (vinte e um) anos; d)-para o Nivel V, os que contarem mais de 28 (vinte e oito) anos.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de dezembro de 1982. (FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ) Presidente SE LACERDA NETO) Secretério Secretário

CODIGO ESTADO PANAIRA *SEMBLEIA LECISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa ANEXO VI ☑ João PetsON Pb. CLASSE I II III IV V BE-STL-701 150.000.00 165.000.00 180.000.00 195.000.00 210.000,00 PL-STL-101 150.000,00 165.000.00 180.000.00 195.000.00 210.000,00 PL-STL-102 150.000,00 165.000,00 180.000,00 195.000.00 210.000.00 PL-STL-103 150.000.00 165.000000 180.000,00 195.000,00 210.000.00 PL-STL-104 150.000,00 - 165.000.00 180.000,00 195.000,00 210.000,00

CODIGO CLASSE ESTAD DA FARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa ANEXO VII João Pesso - Pb. PL-STA-901 102.736,00 -112.736,80 122.736.00 132.736,00 142.736.00 PL-STA-902 102.736.00 112.736,00 122.736.00 132.736.00 142.736.00 PL-STA-903 102.736,00 112.736.00 122.736,00 132.736,00 142.736.00 PL-STA-103 102.736,00 112.736,00 122.736,00 132.736,00 142.736,00 PL-STA-104 102.736.00 112.736,00 122.736.00 132.736,00 142.736,00

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