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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4445, de 7 de dezembro de 1982

Lei nº 4445/1982

Art. 1.
- - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estadual de Planejamento Agricola da Paraíba CEPA/Pb, vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a qual se regerá por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Governador do Estado e pelas normas de direitos aplicáveis.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.445 de 07 de dezembro de 1982

Autoriza instituir a Fun dação Estadual de Planejamento Agri cola da Paraiba - CEPA/Pb.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Fundação CEPA/Pb, terá sede e foro juridico na cidade de João Pessoa, atuará em todo o território do Estado da Paraíba, podendo por deliberação da Presidência, estabelecer unidades administrativas de âmbitos regional e municipal. -
Art. 3.
A Fundação CEPA/Pb, gozará de autonomia ad ministrativa e financeira, terá duração por tempo indeterminado e extin guir-se-á nos casos previstos em Lei.
Art. 4.
- Além do Governo do Estado, outros órgãos públicos e/ou privados participarão da instituição da Fundação CEPA/Pb.
Art. 5.
-- O objetivo da Fundação CEPA/Pb é exercer as funções de planejamento agrícola e de coordenação do Programa de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado da Paraíba aquelas previstas no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 29.10.76, competindo-lhe especialmente: - PRODERU, bem como 3.863 de f

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA [ 10; degearles Lukeide 1983

2. ESTADO DA PARAIBA LEI No 4,45 DE 07 DE dezembro DE 1982 I - Elaborar planos, programas e projetos para o Setor Agrícola, consistente com a politica global de desenvolvi mento do Estado e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal; II - Realizar diagnósticos integrais e especifi cos das atividades agropecuárias; - III Formular alternativas de politica, que servirão de base para a tomada de decisões pelos órgãos do Setor Público Agrícola Estadual no que concerne ao desenvolvimento rural; IV Realizar pesquisas sócio-econômicas de interesse do planejamento agrícola e do desenvolvimento rural integrado; V - do Articular-se com os órgãos e entidades Setor Público Agrícola, ou privado, com vista à compatibilização de seus programas e projetos com o planejamento do Estado; VI Colaborar na elaboração do orçamento pluri anual de investimentos, orçamento-programa e dos planos operati vos dos órgãos da administração direta e indireta da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em sintonia com Órgãos Central de Planejamento Estadual; VII Realizar a coordenação, o acompanhamento e avaliação de execução dos planos, programas e projetos aprovados com vista a proceder avaliação global do Setor Público Agricola do Estado; VIII - Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do PRODERU, de conformidade com decisões do seu Con selho Diretor; IX Prestar assessoramento técnico aos órgãos - e entidades do Setor Público Agrícola do Estado, bem como àqueles pertencentes ao Sistema Nacional de Planejamento Agrícola; ☑ - Promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos para Setor Público Agrícola em articulação com a Secretaria da Administração.

3. LEI Nº 4.445 ESTADO DA PARAIBA DE 07 DE dezembro DE 1982 $ 12 A Fundação CEPA/PB exercerá suas ativida - des em consonância com as diretrizes do Sistema Estadual de Planejamento e conforme as orientações do Sistema Nacional de Planeja mento Agricola, coordenado pelo Ministério da Agricultura, com qual se vinculará sistematicamente. constituído de:

Art. 6.
O patrimônio da Fundação CEPA/PB será - I - Todo acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos financeiros remanescentes da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA/P3; II III Bens móveis e imóveis que lhe forem doados; Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios; IV Doações de órgãos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros.
§ 12º- e ○ Chefe do Poder Executivo autorizará,n ato constitutivo da Fundação CEPA/PB, a doação dos bens móveis imóveis, que o Estado dará para constituição do seu patrimônio ini cial. - -
§ 2ºO Secretário da Agricultura e Abasteci mento designará uma Comissão que procederá a indicação, discrimina Fundação ção e avaliação dos bens do Estado que serão doados à CEPA/PB para sua constituição. constituido de: mento do Estado, tos em seu favor;
Art. 79.
A receita da Fundação CEPA/PB será I - - Dotações orçamentárias consignadas no Orçaalém de créditos especiais e suplementares aber II - Recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes com entidades de direito público ou privado;

ESTADO DA PARAIBA 4. LEI No 4.445 DE 07 DE dezembro DE 1982 III Rendas eventuais, inclusive as resultan tes da prestação de serviços técnicos; IV Contribuição de entidades de direito pú blico ou privado, nacionais ou estrangeiras; V - Outras rendas eventuais e extraordiná rias admitidas em Lei.

Art. 8.
- ○ Governador do Estado designará uma Comissão para, no prazo de 90 ( noventa ) dias, elaborar os Es tatutos da Fundação CEPA/PB e promover os atos necessários à sua constituição e registro, cabendo ao Secretário da Agricultura e A bastecimento, representar o Estado da Paraíba nos atos vos.
Parágrafo único- constituti recur Dos Estatutos de que trata este artigo constarão além dos objetivos, do capital e dos sos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a forma de colabo ração de outras entidades públicas e privadas na Fundação CEPA/PB, a composição da administração e do órgão de fiscalização, as pectivas atribuições, as competências dos dirigentes e demais dições legais pertinentes. res con
Art. 9.
O pessoal da Fundação CEPA/PB será admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10.
- A Fundação CEPA/PB poderá solici tar aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e da União que lhe sejam colocados à disposição ou a título de colabora ção, servidores com ônus ou sem ônus, assegurados aos mesmos os di̟ reitos que lhes forem inerentes no órgão de origem.
Art. 11.
- Os dirigentes da Fundação CEPA/PB serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo na forma estabelecida nos Estatutos e na legislação pertinente.
Art. 12.
- A Fundação CEPA/PB fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como sal dos financeiros remanescentes da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, sub rogando-se em direitos e obrigações em relação a seu pessoal e a terceiros.

ESTADO DA PARAIBA LEI No 4.445 DE DE dezembro DE 1982 5. -

Art. 13.
Não sofrerão ainda solução de con tinuidade nos serviços afetos aos órgãos executores do PRODERU ficando mantidas todas as atividades de natureza técnica e adminis trativa, bem como os convênios, contratos e ajustes celebrados pe la Comissão Estadual de Planejamento Agrícola ou com sua interveni ência. -
Art. 14.
A Comissão Estadual de Planejamen to Agricola, órgão de regime especial, integrante da estrutura da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, extinguir-se-á com o re gistro da Fundação CEPA/PB.
Art. 15.
- ○ orçamento do Estado consignará, anualmente, subvenção destinada ao funcionamento da Fundação CEPA/ /PB.
Art. 16.
A Fundação CEPA/PB será representada em juízo, ou fora dele, por seu Presidente.
Art. 17.
- A Fundação CEPA/PB submeterá, a nualmente, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, balanço financeiro de suas atividades, de conformidade com a legislação vi gente e sujeitar-se-á ao controle interno previsto na Lei ne 3.654/71.
Art. 18.
M Os Estatutos aprovados em Decre ° to, de acordo com o que preceitua a presente Lei, constituirão regulamento da Fundação CEPA/PB.
Art. 19.
- Estado. Em caso de extinção da Fundação CEPA/PB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de Dezembro de 1982, 94º da Proclamação da Repúbli ca. lausage cual CLÓVIS BEZERRA CAVALCANTI GOVERNADOR Bel. Ad. Marcos Lemos Baracuhy Secretário da Agricultura e Abastecimento

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