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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4442, de 1 de dezembro de 1982

Lei nº 4442/1982

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º de de 4.442 ' 1° dezembro de 1982 4.125/79 DUAL - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº SISTEMA TRIBUTÁRIO - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTA-

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
s artigos 54 e 59, da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979 (Sistema Tributário Estadual), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 54 -
Parágrafo único- Do produto do imposto arrecadado na forma desta lei, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita do muni cipio onde se localizar o imóvel objeto do contrato sobre o qual incide o tributo.
Art. 59.
-
I0,5% (meio por cento) nas transmissões compreendi das no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a legislação federal; oneroso, e II 2% (dois por cento), nas transmissões a título III gratuito". -

TÍTULO – 4% (quatro por cento), nas transmissões a f

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 1º de dezembro de 1982; 94° da Proclamação da República. CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI GOVERNADOR Milton de Sousa Venâncio SECRETÁRIO DAS FINANÇAS bol

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