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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4434, de 5 de novembro de 1982

Lei nº 4434/1982

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Superintendência de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraíba ( SUDEMA), órgão de regime especial, resul tante da desconcentração administrativa da Secretaria de Energia e Re cursos Minerais, na Fundação de Defesa do Meio Ambiente da Paraíba ( SUDEMA ).

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.434 de 05 de ' novembro de 1982

Autoriza a transformação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraíba ( SUDEMA ) em Fundação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Fundação terá por finalidade o exercício do controle da degradação da qualidade dos recursos ambientais, assim como as funções de pesquisa, estabelecimento de normas e padrões, trei namento de pessoal e prestação de serviços relacionados com seu campo de atuação.
Art. 3.
- de A SUDEMA, com sede e foro na cidade João Pessoa e jurisdição em todo o Estado da Paraíba, terá patrimônio próprio, duração indeterminada, gozará de autonomia financeira e admi nistrativa, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. -
Parágrafo únicoNos atos constitutivos da SUDEMA, o Estado da Paraíba será representado pelo Secretário de Energia e Re cursos Minerais.
Art. 4.
- A estrutura e o funcionamento DA SUDEMA rę ger-se-ão por estatuto aprovado pelo Governador do Estado e normas complementares.

. IO OFICIAL DATA Lin i 82

ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 4.434 DE 05 DE novembro de 1982 2. tuído:

Art. 5.
O patrimônio da SUDEMA será constiI Pelos bens móveis e imóveis do Estado da - Paraíba que lhe forem incorporados mediante ato do Poder Executivo, o que fica desde já autorizado; adquirir; II Pelos bens móveis e imóveis que vier III - - forem destinados por IV www a Pelas doações, legados e auxílios que lhe pessoas físicas e jurídicas; Pela incorporação dos eventuais resulta dos financeiros dos exercícios; - V Por outros bens não expressamente referi dos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único- A incorporação de que trata o ítem I deste artigo implica na transferência dos bens utilizados para seu funcionamento e dos bens móveis, imóveis, acervos e instalações necessárias ao funcionamento da SUDEMA.
Art. 62.
Constituirão recursos da SUDEMA: I - Dotações consignadas no Orçamento do Esta do ou créditos especiais; II - União, Estados e Municípios; Subvenções, auxílios e contribuições III - Receitas resultantes de remuneração prestação de serviços; IV - Doações, legados, contribuições e lios de pessoas físicas ou jurídicas; da por auxíV Multas aplicadas de acordo com a legislação ambiental; VI vor; VII - - Créditos orçamentários abertos em seu faRendimentos de bens patrimoniais; VIII Produtos e juros e correção monetária, bem - como da alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente; f

ESTADO DA PARAÍBA novembro de 1982 LEI Nº 4.434 DE 05 DE 3. tos; IX W ☑ - Recursos decorrentes de operações de crédi Recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e ajustes celebrados com entidades públicas e priva das; XI M Outras participações em receitas, lucros ou tarifas que sejam destinadas pela União, Estado ou Município. a

Art. 72.
Para os fins previstos nesta Lei, SUDEMA poderá celebrar acordos, convênios e contratos com entida des públicas e privadas.
Art. 8.
A SUDEMA declarada de utilidade pública, seus atos constitutivos e respectivas modificações, bem como seus bens, receitas, serviços, direitos e operações isentos de quaisquer tributos estaduais. serão
Parágrafo únicoAs custas e emolumentos a que estiver sujeita a SUDEMA, em qualquer repartição do Estado, serão de oitenta por cento.
Art. 9.
- A SUDEMA terá a seguinte estrutura ad ministrativa superior: I - Conselho Diretor%3 II III - Conselho Curador; - Presidência.
Parágrafo únicoO Estatuto definirá os demais órgãos técnico-administrativos da SUDEMA, especificando-lhes respectivas funções. as
Art. 10.
- Compete ao Conselho Diretor, que atuará como órgão de deliberação coletiva, coordenar os assuntos de interesse interdepartamental, com vistas a obter orientação inte grada na execução das atividades da SUDEMA.
Art. 110.
Conselho Diretor será constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores de Departamentos, no meados pelo Governador do Estado mediante indicação do rio de Energia e Recursos Minerais. - Secretá― órgão Funda-
Art. 12.
0 Conselho Curador da SUDEMA, fiscal em assuntos econômicos e financeiros, relativos à ção, será constituído de 3 (três) membros titulares e igual núme

ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 4.434 DE 05 DE novembro de 1982 4. ro de suplentes, designados com mandato de 2 (dois) anos, pelo Governador do Estado, podendo ser reconduzidos uma unica vez. Não podem ser designados pa

Parágrafo único- ra Conselho Curador os funcionários da SUDEMA, os parentes do Presidente ou de Diretores até o 3º grau.
Art. 13.
- A Presidência, exercida pelo Presidente do Conselho Diretor, será o órgão executivo máximo que coordenará, fiscalizará e superintenderá as atividades SUDEMA.
Art. 14.
- da O pessoal da SUDEMA será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. - e
Parágrafo únicoO Estado, suas empresas autarquias poderão ceder à SUDEMA, com ônus ou sem eles, servi dores que ela requisitar. -
Art. 15.
Estatuto da SUDEMA, seu quadro de pessoal e tabelas de salários, gratificações e complementações salariais serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder cutivo.
Art. 16.
- ExeRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de novembro de 1982; 94º da Proclamação João Pessoa, 05 República. em da CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI GOVERNADOR ALDINO LUCAS GAUDÊNCIO Secretário das Minas e Energia OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE Secretário da Administração

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