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Lei Estadual da Paraíba nº 4417, de 27 de agosto de 1982

Lei nº 4417/1982

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.417 de 27 de agosto de 1982 INSTITUI O FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA, E DÃ OUTRAS PROVI DÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 10.
Fica instituido o Fundo da Dívida Pública tendo como ges tor a Secretaria das Finanças. -
Art. 20.
Ao referido Fundo serão destinados percentuais sobre produto da colocação no mercado das ORT-PB (lei nº 4.379, de 14 de maio de 1982), a fim de garantir a e a liquidez desses titulos. sustentação $ 19 - As disponibilidades utilizadas com os objetivos artigo serão depositadas junto a instituições bancarias oficiais e as operações correspondentes serão desse lastrea das, preferencialmente, com titulos da Dívida Pública ou em aplicações financeiras, a critério do Secretário Finanças. das
§ 29º-
Art. 30.
dis Os resultados das operações realizadas com base no posto neste artigo poderão ser levadas à conta do Tesou ro do Estado. As formas de atuação e de controle do fundo da Dívida de verão observar os seguintes requisitos:

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em / 1982

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA I - II III

Art. 60.
- - - os recursos em dinheiro serão transferidos a crédito de con ta específica a ser mantida em estabelecimento bancário ofi cial do Estado ou da União. a Os valores em dinheiro e títulos serão movimentados com duas assinaturas de pessoas credenciadas para tal fim junto Secretaria das Finanças sempre em conjunto. Os títulos adquiridos serão custodiados em estabelecimento bancário, na forma das disposições legais em vigor. Cabera à Secretaria das Finanças o controle do Fundo da Di Finan vida Pública, através da Diretoria de Administração ceira, com base nos registros contabeis, demonstrativos outros elementos julgados necessários. e Poderá a Secretaria das Finanças, na qualidade de gestor da Dívida Pública, delegar tal atribuição a instituições finan ceiras mediante a celebração de convênios. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrario. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 1982, 940 da Proclamação da República. em CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI Governador PATRICIO LEAL DE MELO FILHO Secretario do Planejamento e Coordenação Geral MILTON DE SOUSA VENÂNCIO Secretario das Finanças

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