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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4416, de 27 de agosto de 1982

Lei nº 4416/1982

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.416 ' de 27 de agosto de 1982 INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVI MENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DA PARAÍBA FDCT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 30.
- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Estado da Paraíba-FDCT. de O FDCT tem por finalidade promover os meios necessários ao desenvolvimento de atividades científicas e/ou tecnológi cas, capacitando financeiramente e oferecendo garantias às pessoas físicas ou juridicas nacionais na execução estudos, programas, projetos e outras atividades que te nham por objetivo o desenvolvimento científico e tecnoló gico, o aperfeiçoamento de técnicas, processos e a absor ção e utilização do progresso tecnologico. Constituirão recursos do FDCT: I dotação anual do Governo do Estado, consignada no or çamento, e créditos adicionais que lhe sejam destina dos; II - III - auxilios, subvenções, contribuições, transferências e participação em Convênios; doações de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;B

PUBLICADO NO D. CONCIAL DESTA DATA 5 19

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 40.
-
Art. 50.
- IV - rendimentos, acréscimos, juros, dividendos "royalties" e outras formas de participações provenientes da apli cação de seus recursos;
Vrecursos de fontes federais e municipais; VI VII VIII - uma parcela de 2% do lucro líquido anual do Banco do Estado da Paraíba S/A PARAIBAN; recursos provenientes de incentivos fiscais; contribuições do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - FDE;
IXoutros recursos a ele destinados. pla A aplicação dos recursos do FDCT obedecerá a diretrizes, nos e normas estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Ci entifico e Tecnológico CDCT presidido pelo Governo do Estado. A Secretaria Executiva do CDCT, desempenhada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, através da Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CODECIT, se respon sabilizará pelo apoio técnico e a administração dos recursos do FDCT.
Art. 60.
- Fica designado, o Banco do Estado da Paraíba S/A
Art. 70.
- - PARAIBAN pa da ra atuar como agente financeiro para aplicação, no Estado Paraíba, de recursos do FDCT. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial valor de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para implementação do FDCT. no a
Art. 80.
-
Art. 90.
- expedido vigência O Poder Executivo disciplinará em regulamento a ser dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da desta lei, as atividades do FDCT, as atribuições e responsabi lidades para a gestão operacional. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 1982, 940 da Proclamação da República. em f

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Clouisaznalost CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI Governador, PATRICIO LEAL DE MELO FILHO Secretario do jamento Coordenação Geral MILTON DE SOUSA VENANCIO Secretario das Finanças

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