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Lei Estadual da Paraíba nº 4391, de 14 de maio de 1982

Lei nº 4391/1982

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.391. de 14 de maio ' de 19 82 Cria o Sistema Estadual - SECT e de Ciência e Tecnologia dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica criado o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia BIOT, de caráter permanente, constituído de funções inde pendentes desenvolvidas por órgãos, entidades e pessoas operando dento de uma ótica de estreita articulação e objetivando a promoção e o desenvolvimento das atividades de natureza científica e tecnológica consideradas de interesse prioritário para a comunidade estadual.
Art. 20.
Ao nível organizativo, o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia adotará uma estrutura comportando: I - lógico CDCT; O Conselho de Desenvolvimento Científico e TecnoII A Secretaria Executiva, exercida pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral SEPIAN; - e III Entidades públicas e privadas, pessoas físicas jurídicas nacionais e/ou internacionais dedicadas ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 3.
O CDCT tem a seguinte composição: I Governador do Estado, na qualidade de Presidente; -
IISecretário do Planejamento e Coordenação Geral, na +

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 15 mai 19. Jellaia

ESTADO DA PARA BA qualidade de Secretário Txecutivo; raiba UPPR; IV V VI VII VIII II Nordeste URME; - - Secretário da Industria e do Comércio; Sentário de Tergia e Recursos Minerais Secretário da Agricultura e Abastecimento; Secretário da Educação; Secretário da Saúde; Presidente do Banco do Estado da Paraíba; Representante da Universidade Federal da Pa Representante da Universidade Regional do XI Representante do Conselho Nacional de Deser volvimento Científico e Tecnológico - CIPq; XII Representante da Superintendência de Deservolvimento do Nordeste SUDENE; XIII Representante da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba; XIV - Representante da Federação da Agricultura do Estado da Paraíba; KV Quatro (04) representantes da comunidade ci entífica e tecnológica, escolhidos pelo Governador do Estado e com mandato de dois (02) anos, oriundos respectivamente das seguintes grandes áreas:

a)Ciências Biológicas e da Caúde;
b)Ciências Sociais (Humana e Aplicada)
c)Ciências Naturais, Exatas e Engenharia;
a)Ciências Agro-Industriais. Farágrafo Único A Nos impedimentos do Presidente, os trabalhos do CDOT serão presididos pelo Secretário Executivo.
Art. 40.
A Secretaria Executiva obriga-se a adotar as providências necessárias à implantação e funcionamento do CDCT, dovendo submeter no prazo de sessenta (60) dias, pa ra homologação do Governador do Estado, as normas de funcionamento do Conselho. 7 2.

ESTADO DA PARAIBA 3.

Art. 52.
Esta ei entrará en vigor na data de sua publicação, revocadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 1922; 94° da Proclamação da República. S ( Tarcisio de L Miranda Burity ) GOVERNADOR Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral

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