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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4388, de 14 de maio de 1982

Lei nº 4388/1982

Art. 19.
- o Poder Executivo autorizado a tuir, no prazo máxino de cento e vinte (120) dias, a Fundação do Estudante do Estado da Paraíba (TUNECAP), vinculada à da Educação e Cultura.
Parágrafo único- instiCasa Secretaria 0 Estatuto da FUNECAP, a ser elaborado pela Secretaria da Educação e Cultura, será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo previsto no art. 32 desta Lei. - Apt. 29 A Fundação Casa do Estudante do Estado da Paraíba (NUIMICAF), terá o seu ato constitutivo lavrado por escritura pública, nos termos da legislação vigente.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.388 de 14 de maio de 19 82 ' Dispõe sobre a criação da Fundação Casa do Estudante do Estado da Paraíba (FUMECAP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 39.
A Fundação adquirirá personalidade jurídi -- ca de direito privado a partir da inscrição, no cartório competente, do ato que a instituir e do seu Estatuto devidamente aprovado. -
Parágrafo únicoO Estado da Paraíba será represen tado, nos atos de constituição da TUNECAP, pelo Secretário da Educa ção e Cultura.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Ex 121 / 1982

ESTADO DA PARAIBA .02. Art. - 517 A Fundação Casa do Estudante do Eslucrati○ tado da Paraíba, com duração indeterminada e sem fins vos, terá autonomia financeira e exercerá atividades em todo Estado da Paraíba, sendo que sua sede e forum serão localizados na cidade de João Pessoa.

Art. 5.
- Compete à Fundação Casa do Estudan te do Estado da Paraíba (FUNECAP) proporcionar aos estudantes carentes de recursos financeiros, hospedagem e alimentação.
Art. 6.
Constituem o patrimônio da FUNECAP: I do móveis e imóveis pertencentes à Casa Estudante da Paraíba, localizada à rua da Areia nº 567, na Capital do Estado, bem como todos os que vieram a ser adquiridos após a data desta lei; II - móveis e imóveis pertencentes às demais Casas de Estudantes Secundaristas do Estado da Paraíba que vie rem a se filiar à FUNECAP; III dotações orçamentárias, subvenções e auwww xílios consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Mụ nicipios, e verbas de convênios; pela Fundação. IV doações legados de qualquer natureza; V rendas normais e eventuais; VI - contribuições diversas; VII valores, ações e demais bens adquiridos
Parágrafo únicoO Estatuto da Fundação, ela traçará as borado de acordo com o parágrafo único do art. 1º, normas para a filiação das Casas dos Estudantes Secundaristas do Estado, a que se referem o inciso II deste artigo, e o parágrafo único do art. 2º desta Lei. --
Art. 79.
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a doar à FUNECAP os bens a que se refere o inciso I do artigo anterior. b

ESTADO DA PARAÍBA .03.

Art. 82.
- Os valores, bens e serviços da Fundação são isentos de quaisquer tributos estaduais.
Art. 99.
A Fundação do Estudante do Estado da Paraíba terá as seguintes categorias de sócios: I - efetivos;
IIbeneméritos; III - cooperadores.
Parágrafo únicoO Estatuto da Fundação defi nirá as categorias de sócios previstas neste artigo. www
Art. 10.
A qualificação, direitos e deveres dos sócios classificados no artigo precedente, serão definidos no Estatuto da Fundação.
Art. 11.
São órgãos componentes da estrutura básica da Fundação: I L Conselho Deliberativo; II Diretoria Executiva; III Conselho Fiscal.
Art. 12.
Conselho Deliberativo, órgão máxi mo da Fundação, será constituído dos seguintes membros: I Diretor Executivo da FUNECAP, como Presidente; II Diretor Técnico da FUNECAP, como Vice-Pre sidente; III Um (1) representante do Conselho Estadual de Educação, indicado pelo seu Presidente; IV e Um (1) representante do Núcleo de Assistência ao Estudante, indicado pelo Secretário da Educação Cultura; V Um (1) representante da Prefeitura MuniUm (1) sócio cooperador, eleito por cipal de João Pessoa, indicado pelo Prefeito; VI - - sembléia Geral de Estudantes; VII Um (1) estudante de 2º Grau, vo da FUNECAP, eleito pelos sócios efetivos. Assócio efeti

ESTADO DA PARAIBA .04.

Parágrafo únicoO Estatuto da Fundação regulamentará a escolha dos membros do Conselho Deliberativo, referidos nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 13.
○ Conselho Deliberativo será dirigido por seu Presidente e, nas faltas e impedimentos deste, pelo seu Vice-Presidente, ambos eleitos para um mandato de dois (2) anos, admitida a renovação, por igual periodo, apenas uma vez.
Art. 14.
s mandatos dos demais membros do Conse-- lho Deliberativo obedecerão prazos e condições estatuídos no artigo anterior, para o exercício da Presidência e Vice-Presiden cia.
Art. 15.
Conselho deliberará por maioria de VOtos, com a presença de, no mínimo, quatro (4) membros.
Art. 16.
Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordi nariamente, quatro (4) vezes por ano, de três (3) em três (3) me ses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único- As datas das reuniões serão fixadas no R gimento Interno da Fundação, bem como os jetos correspondentes. -
Art. 17.
Perderá seu mandato o Conselheiro que, de vidamente convocado, deixar de comparecer a três (3) reuniões ordinárias consecutivas. 19 Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Conselho terá o prazo de trinta (30) dias, a partir da declaração de perda do mandato do Conselheiro, para providenciar substituição. a
§ 2º- Não serão consideradas, para efeito do pre sente artigo, as ausências justificadas ou resultantes de licen ças regulamentares concedidas pelo Conselho.
Art. 18.
No caso de, no prazo estabelecido no art. anterior, a autoridade competente não haver indicado substituto para o Conselheiro destituído, o Conselho terá autonomia para, provisoriamente, escolher para o lugar vago, um dos sócios efet

ESTADO DA PARAIBA .05. tivos, beneméritos ou cooperadores da Fundação.

Art. 19.
- A Competência do Conselho Deliberativo (C.D.) será definida no Estatuto da FUNECAP.
Art. 20.
- A Diretoria Executiva da Fundação será composta de Diretores, nomeados mediante livre escolha do Governador do Estado, com funções definidas no Estatuto da FUNECAP.
Parágrafo únicoOs Diretores a que se refere que este artigo são o Diretor Executivo e o Diretor Técnico, integram o Conselho Deliberativo na qualidade de seus Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
Art. 21.
- A competência da Diretoria Executiva, bem como sua estrutura, serão definidos no Estatuto da Fundação.
Art. 22.
Conselho Fiscal da FUNECAP terá a guinte composição: - se I - Um representante do Governo do Estado, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; II -w Um representante da Secretaria das Finanças do Estado, indicado pelo respectivo titular; III - Um representante dos estudantes, indicado pe la maioria dos associados da FUNECAP.
Art. 23.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinaria mente, sempre que solicitado pela Diretoria Executiva.
Art. 24.
regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 25.
Poderão compor o quadro de apoio da Fundação, funcionários estaduais ou municipais postos à disposição pe lo Governador do Estado ou pelo Prefeito, respectivamente. -
Art. 20.
As contas da FUNECAP serão encaminhadas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 27.
- 0 Estatuto da Fundação poderá ser altera do pelo voto da maioria absoluta do Conselho Deliberativo, cometen do-se à Diretoria Executiva da FUNECAP a iniciativa da proposta de alteração. t

ESTADO DA PARAÍBA .06.

Art. 28.
A Fundação não poderá, em hipótese al --- guma, alienar, gravar em hipoteca ou outro qualquer ônus os bens pertencentes ao seu patrimônio. real,
Art. 29.
Poderá a FUNECAP, através de sua Dire toria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo, firmar convênios com outras entidades de fins análogos, objetivando a execução, na área estadual, da política de assistência ao estudante. demais
Parágrafo únicoCom os mesmos objetivos definidos neste artigo e no artigo 5º desta lei, poderão as Casas dos Estudantes, localizadas no Estado, ser filiadas à FUNECAP, na qualidade de sócios cooperadores, cujos deveres, prer rogativos e respectivas atribuições serão definidos no Estatuto da Fundação.
Art. 30.
exercício social da FUNECAP corresponderá ao ano civil.
Art. 31.
- A Fundação Casa do Estudante da Parai ba (FUNECAP) somente se extinguirá nas hipóteses previstas no

art. 21 do Código Civil, caso em que seus bens retornarão ao pa trimônio do Estado.

Art. 32.
- O Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua constituição, aprovará, mediante decreto, o Estatuto da FUNECAP, de conformidade com preceituado no parágrafo único do art. 1º desta Lei. cas,
Art. 33.
- 0 Estatuto, bem como o Decreto que ○ aprovar, serão inscritos no Registro Civil das Pessoas Jurídipara os fins previstos nos arts. 2º e 3º da presente lei.
Art. 34.
Para atender as despesas decorren tes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de $ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), no corrente exercicio.
Art. 35.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ESTADO DA PARAIBA .07. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 1982; 94º da Proclamação da República. 22 ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR Secretaria da Educação e Cultura

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