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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4384, de 14 de maio de 1982

Lei nº 4384/1982

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Art. 12.
Fica instituído para os integrantes Grupo Magistério da Secretaria da Educação e Cultura, a título incentivo à produtividade, um percentual financeiro de 40% (quarenta por cento) que incidirá, diretamente, sobre o valor de cada hora aula efetivamente ministrada, em regência de classe, durante os periodos letivos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo será apli cado, igualmente, aos professores contratados em caráter de emergência.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.384 de 14 de maio de 19 82 ' Institui, para os integrantes do Grupo Magistério, per centual financeiro de incentivo à produtividade, e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - do de

Art. 29.
Não fará jus ao incentivo previsto no artigo anterior o professor:
a)que esteja, em virtude de convênio, desempenhando sua atividade em escola não pertencente à rede estadual de ensino;
b)em atividade de recreação;
c)em atividade de manutenção de oficinas e/ou ambientes da área de formação especial e profissionalizante;

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 15% Lellan 7082

ESTADO DA PARAÍBA 2.

d)com complementação de carga horária en laboratório;
e)em treinamento de educação física;
f)orientador de Centro Cívico;
c)orientador de LOGOS;
h)orientador de Centros Artísticos;
i)de Centros de Estudos Supletivos; e
j)en coordenação de área.
Parágrafo únicoO benefício também não alcançará as horas destinadas ao repouso semanal remunerado (sábado, domingo e feriados) e as de planejamento.
Art. 3.
- A vantagem prevista nesta Lei será de vida a partir de 19 de julho do corrente ano.
Art. 42.
- o Poder Executivo autorizado a até abrir, no corrente exercício, o crédito suplementar de, CR 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), para fa zer face às despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 59.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA FARATUA, 3 João Pessoa, 14 de maio de 1982; 949 da Proclamação da República. 7 122 ( Carcísio de Miranda Eurity ) GOVERNADOR Secretário da Educação e Cultura Secretário das Finanças

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