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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4382, de 14 de maio de 1982

Lei nº 4382/1982

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.382 ' de 14 de maio de 19 02 Dispõe sobre os recursos de e contra garantias ofertadas pelo Estado à Secretaria dos Transportes e Obras para contratos obras de infra-estrutura em áreas de baixa renda de João Pessoa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contra -garantir operações de auto-financiamento, decorrentes de contratos de serviços e execução de obras, a serem firmados pelo Estado da Paraíba, através de licitação pública para implantação de um Programa de infra-estruturas em áreas de Baixa Renda, até ° valor de US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares americanos), equivalentes a CR$ 919.140.000,00 (novecentos e dezenove milhões e cento e quaren ta mil cruzeiros), a preços iniciais.
Art. 2.
- As operações de auto-financiamento • terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do Estado da Paraíba. - - de
Art. 39.
◊ Estado da Paraíba vinculará recursos Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM como garantia às opera ções referidas no Art. 1º desta Lei, em montante suficiente a assegu rar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos deste diploma legal.
Art. 42.
Poder Executivo fará incluir nos orçamen tos dos exercícios financeiros, a partir de 1983, dotações orçamentá rias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA mais 1082 Em Bulide

ESTADO DA PARAIBA 2. com esta Lei, sendo suplementada se for necessário. e

Art. 59.
- As faturas relativas aos serviços obras executados, referidos no Art. 1º desta Iei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de auto-financiamento, serão pagas, no vencimento, pelo Estado da Paraíba, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pela empresa contratada para execução da obra ou serviços, en decorrência de licitações públicas.
Art. 62.
Fica, ainda, o Poder Executivo autoriza do a optar pela contratação de empréstimo interno, en substitui ção à operações de auto-financiamento, até o valor estabelecido no Art. 1º desta Lei e para fins expressos neste diplina legal.
Parágrafo únicoPara garantia da contratação de um empréstimo interno, os recursos deverão ser os mesmos dos no
Art. 39.
- defini-
Art. 79.
Esta Lei entrará en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Pessoa, 14 de maio de 1982; 940 da Proclamação da República. 12 ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR Secretário dos Transportes e Obras Secretário das Finanças João

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