Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4379, de 14 de maio de 1982
Lei nº 4379/1982
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado, a pagar juros e a resgatar Obrigações do Tesouro do Estado, obolecendo a Logial Inderal que rege a matéria e as condi ções fixadas nesta lei.
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.379 de 14 de maio de 19 82 AUTORIZA o Poder Executi vo a garantir o lançamento de ORTPBObrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 29.
- As Obrigações do Tesouro do Estado da ParaTipo Reajustável, abreviadamente denominadas ORTPB, serão sempre representadas por certificados, observados os seguintes requisitos: iba - I M prazo mínimo de 1 (um) ano; TT III juros calculados sobre o valor nominal atualizado; valor nominal unitário igual ao valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, atua lizado de acordo com os indices adotados para correção dessas Obrigações. a
§ 19º- Os certificados de que trata este artigo serão emitidos nas seguintes modalidades: "ao portador" e "nominativa-endossável". 20 As taxas de juros e os prazos das Obrigações a seren emitidas, bem como as demais condições de colocação, serão fixadas na forma que dispuser o regulamento. Z
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 5mm 151 mais/1982
2.
Art. 3.
-- O produto da colocação das ORTPS será utilizado na realização de programa consignados no orçamento anual.
Art. 49.
Serão celebrados convênios, - ajustes ou contratos com instituição bancária oficial, designada 11 Agente Enissor" para emissão, colocação, subdivisão, consolidação, permuta e transferência de certificados e praça, pagamento de juros resgate das ORTPB. - e
Art. 5.
As ORTPE terão garantia do Tesouro Es tadual quanto ao pagamento de juros e de valor nominal nas respectivas datas de vencimento fixadas nos certificados.
Art. 69.
s títulos emitidos na forma Lei terão poder liberatório 30 (trinta) dias após vencidos, seu valor atualizado na data de vencimento para quitação de quer tributo estadual.
Art. 79.
- - desta pelo qualLei em As obrigações de que trata esta poderão ser recebidas em caução, fiança e depósitos previstos Lei, excetuados os casos da exigência de garantia en dinheiro.
Art. 82.
As ORTPB são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios es peciais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação de resgate. -
Parágrafo únicoNos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições dequalquer natureza com rela ção aos títulos referidos neste artigo, o Juízo competente determi Rand o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Es tado ou da União, credenciando-o a representar os titulares pectivos C determinando o destino a ser dado às importâncias pro venientes do recebimento de juros e resgate.
Art. 99.
- resPoderão ser fixadas condições de opção aos possuidores de ORTPB, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação de rescate acrescido dos juros na subscrição de novas Obrigações. - valor
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o resgate, pelo valor nominal integral ou residual acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, dos títu
3. los da dívida pública em circulação que não possuam cláusula de cor reção monetária. ,
Parágrafo únicoSerá de 6 (seis) meses, a contar do início da execução efetiva dos serviços de resgate, a ter divulgação em Edital, o prazo de apresentação dos títulos, para resgate previsto neste artigo, findo o qual será a dívida, inclusive acessórios, considerada prescrita.
Art. 11.
- a dez Fica autorizado o Poder Executivo abrir crédito no valor de até CR# 310.000.000,00 (Trezentos e milhões de cruzeiros) para cobertura dos juros e encargos decorrentes da emissão das ORTFB.
Art. 12.
Serão consignadas no orçamento anual as dotações necessárias à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviços e resgates das ORTPB.
Art. 13.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 1982; 949 da Proclamação da República. S ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (Hilton de Sousa Venâncio ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS