Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4378, de 14 de maio de 1982
Lei nº 4378/1982
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.378 ' de 14 de maio de 19 82 Dispõe sobre os recursos pelo e contra-garantias ofertados Estado à Secretaria de Energia e Re cursos Minerais, para Obras e Serviços de Eletrificação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
Art. 19.
Fica o Foder Executivo autorizado a contra -garantir operações de auto-financiamento, decorrentes de contratos de serviços e execução de obras, firmados pela Secretaria de Energia e Re cursos Minerais, ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, para ampliação do sistema de distribuição de ener gia elétrica compreendendo a eletrificação de vilas, distritos e povoados, construção de linhas tronco para eletrificação rural e expansão do sistema elétrico e iluminação da Grande João Pessoa, até o valor de UB$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares), equivalente 1.530.000.000,00 (hum bilhão quinhentos e oitenta milhões de ros), a preços iniciais.
Art. 29.
- a CR$ ..... cruzei - terão As operações de auto-financiamento prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Energia e Recursos Minerais do Estado da Paraíba.
Art. 30.
Estado da Paraíba vinculará recursos de como suas parcelas do ICM Imposto sobre Circulação de Mercadorias, garantia às operações referidas no art. 1º desta Lei, em montante sufi ciente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizados nos ter mos deste diploma legal. +
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 1998
ESTADO DA PARAIBA 2.
Art. 49.
Poder Executivo fará incluir nos orça - -O com mentos dos exercícios financeiros, a partir de 1983, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas com esta Lei, sendo suplementada, se for necessário.
Art. 59.
As faturas relativas aos serviços e bras executados, referidos no Art. 1º desta Lei, reajustadan base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e decorrentes das operações previstas no Art. 29, tambén desta serão pagas, no vencimento, pelo Estado da Paraíba, e o seu produ̟ to destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pela empresa contratada para a execução da obra ou serviço, em decorrência de licitações públicas. encargos Lei, -
Art. 50.
Fica, ainda, o Poder Executivo autoriza do a optar pela contratação de empréstimo interno, em substitui ção às operações de auto-financiamento, até o valor estabelecido no Art. 1º desta Lei e para os fins expressos neste diploma legal.
Parágrafo únicoPara garantia da contratação de empréstimo interno, os recursos deverão ser os mesmos no
Art. 32.
definidos
Art. 79.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. em João PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, Pessoa, 14 de maio de 1982; 942 da Proclamação da República. ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR SECRETÁRIO DE ENERGIA E RECURSOS MINERAIS