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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4373, de 30 de abril de 1982

Lei nº 4373/1982

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.373 ' de 30 de ABRIL de 19 82 Dispõe sobre recursos e con tra-garantias oferecidos pelo Estado à Secretaria dos Transportes e Obras para o Programa Rodoviário Prioritário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contra -garantir operações de auto-financiamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria dos Trans portes e Obras, ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, para construção de rodovias constantes do Programa Rodoviário Prioritário, até o valor de US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares americanos) equivalentes Cr$ 2.441.030,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e um trinta mil cruzeiros). milhões e terão
Art. 29.
As operações de auto-financiamento prazos de carência e de amortização de acordo com disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria Transportes e Obras do Estado da Paraíba. de suas parcelas do ICM - - dos de
Art. 3.
O Estado da Paraíba vinculará recursos Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, como garantia às operações referidas no Art. 1º desta Lei, em montan te suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal. -
Art. 4.
O Poder Executivo fará incluir nos orçamen tos dos exercícios financeiros, a partir de 1983, dotações orçamentá rias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 04/main/ 19 DR Luleide

LEI Nº 4.373 DE 30 DE ABRIL DE 1982 2. com esta Lei, sendo suplementada, se necessário for. e

Art. 52.
As faturas relativas aos serviços obras executados, referidos no Art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e en cargos decorrentes das operações previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas, no vencimento, pelo Estado da Paraíba, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pela empresa contratada para a execução da obra ou serviço, em decorrência de licitações públicas.
Art. 6.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a optar pela contratação de empréstimo interno, em subs tituição às operações de auto-financiamento, até o valor estabelecido no Art. 1º desta Lei e para os fins expressos neste diploma legal.
Parágrafo únicoPara garantia da contratação de empréstimo interno, os recursos deverão ser os mesmos definidos no
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 30 blica. de Abril em de 1982; 942 da Proclamação da Repú S 22 ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( José Silvino Sobrinho ) SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS ( Milton de Sousa Venâncio ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

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