Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4372, de 30 de abril de 1982
Lei nº 4372/1982
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.372 de 30 de ABRIL de 1982 DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRA-GARANTIAS OFERTADOS PELO ESTADO À SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RO DOVIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a contracontratos -garantir operações de auto-financiamento, decorrentes de Transde serviços e execução de obras, firmados pela Secretaria dos portes e Obras, ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, para implantação de Terminais Rodoviários de Pas sageiros do Estado, até o valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), equivalentes a CR$ 717.950.000,00 (setecentos e dezessete milhões e novecentos e cinquenta mil cruzeiros), a preços iniciais. - terão
Art. 2.
As operações de auto-financiamento prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legis lação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria dos Trans portes e Obras do Estado da Paraíba. - como
Art. 32.
Estado da Paraíba vinculará recursos de suas parcelas do ICM Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, garantia às operações referidas no art. 1º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizados termos deste diploma legal. nos
Art. 40.
Poder Executivo fará incluir nos orçamentos dos exercícios financeiros, a partir de 1985, dotações orgamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades com esta Lei, sendo suplementada, se for necessário. contraídas Z
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 041 mai 1982 Lo
LEI NO 4.372 DE 30 DE ABRIL DE 1982 2. e
Art. 5.
As faturas relativas aos serviços obras executados, referidos no Art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas, no vencimento, pelo Estado da Paraíba, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pela empresa contratada para execução da obra ou serviço, em decorrência de licitações blicas.
Art. 6.
- a púFica, ainda, o Poder Executivo autori zado a optar pela contratação de empréstimo interno, em substituição às operações de auto-financiamento, até o valor estabele cido no Art. 1º desta Lei e para os fins expressos neste diploma legal.
Parágrafo único- Para garantia da contratação de empréstimo interno, os recursos deverão ser os mesmos defini dos no
Art. 3.
- data de
Art. 79.
Esta Lei entrará em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de Abril de 1982; 940 da Proclamação João Pessoa, 30 República. 22 ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (José Silvino Sobrinho ) SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS ( Geraldo Medeiros ) em da SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL ( Milton de Sousa Venâncio ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS