Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4371, de 30 de abril de 1982
Lei nº 4371/1982
33 GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.371 1 de 30 de ABRIL de 1982 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR O CONTROLE ACIONÁRIO DA S.A: INDÚSTRIA TÊXTIL DE MANDACARU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- adquiFica o Poder Executivo autorizado a rir o acervo da S.A. Indústria Têxtil de Mandacaru, à Cooperativa Cen tral Agrícola da Paraíba Ltda-COCEPA.
Art. 2.
- Para administrar e operar o acervo referido no artigo anterior, será constituída uma cooperativa formada pelos ex -funcionários da S.A.Indústria Têxtil de Mandacaru, que passarão ter toda a responsabilidade gerencial da Empresa.
Art. 32.
Para ocorrer à despesa referente a Lei, o Estado lançará mão de recursos orçamentários até o valor laudo de avaliação emitido pela comissão designada pelo Governo Estado para esse fim, - a esta do do
Art. 49.
Deverá ser aberto crédito para o orçamento do exercício seguinte, a fim de atender às obrigações firmadas na pre sente Lei. - 2º
Art. 5.
O reembolso financeiro ao Tesouro do Estado, pela transferência do acervo à cooperativa a que se refere o Art. desta Lei, se fará no prazo de 20 (vinte) anos, sem correção monetária, e com carência de 6 (seis) anos.
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 041 mai 1982 Lasleide
LEI HỌ 4.37 DE 30 DE ABRIL DE 1982
Art. 62.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de 1982; 94º da Proclamação da República. Pessoa, 30 de Abril Samicis Brority ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Marcos Lemos Baracuy SECRETÁRIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO ( Milton de Venâncio ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS