Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4366, de 18 de dezembro de 1981
Lei nº 4366/1981
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.366 ' de 18 de dezembro de 198 81 Cria no Municipio de São José de Piranhas, o Distrito de Bom Jesus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 18.
Fica criado no Município de São José de Piranhas, o Distrito do Bom Jesus, cujos limites são os seguintes:
a)Ao Norte partindo do acude público "Engenheiro Avidos", pelo Cume da Serra do Brejo da Mariana até a fazenda Amaro no limite do Município de Carrapateira;
b)Ao Sul partindo da Cancela de Loló, situada nos limites dos Municípios de Carrapateira e São José de Piranhas seguindo pela estrada até a Inspetoria Pública do Açude "Engenheiro Avidos" na localidade Aroeiras.
c)A Oeste com a bacia do Açude Público "Engenheiro Avidos";
d)A Leste com os limites dos Municípios de Carrapateira - o de São José de Firanhas. com
Art. 2.
Fica o Foder Executivo autorizado a criar um Cartório de pessoas naturais de registro de nascimento e óbito, e bem assim uma Sub-De legacia de Polícia, com os respectivos suplentes, com jurisdição no Territó rio do Distrito ora instituído, na forma desta Lei.
Art. 39.
A instalação do novo Distrito dar-se-à trinta dias após : a publicação desta Lei, perante o Juiz de Direito da Comarca, da qual faz par te.
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Fara 031-01 quide 1982 Rep. 07.04.82
E. P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR LEI No 4.366 de 18 de dezembro de 1981 Fl. 02
Art. 42.
Esta Lei entrará em vigor na data - de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 18 ção da República. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em de dezembro de 1981; 95º da Proclama - (Tarcisio de Miranda Burity) GOVERNADOR (Ananias Pordeus Gadelha) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA