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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4342, de 17 de dezembro de 1981

Lei nº 4342/1981

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Art. 1. Art. 22.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.342 de 17 de dezembro de 1981

Denomina Conjunto Habitacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica denominado Tomaz Martins de Medeiros Conjunto Habitaconal de Nova Palmeira, construído pela CEHAP.
Art. 22.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 17 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 1981; 93º da Proclamação da República. J (Tarcisio de Miranda Burity) GOVERNADOR (Ananias Pordeus Gadelha) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA (Francisco Arnaud Diniz) SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Earn 29112 179_81

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