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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4314, de 4 de dezembro de 1981

Lei nº 4314/1981

Art. 1.
-

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.314 ' de 04 de dezembro de 1981

Altera e consolida a estru tura orgânica da Secretaria da Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 2.
- A Secretaria da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura orgânica:

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Earn 051 12 1 1981 puces

IOrgãos de Deliberação Superior 1 - M F1.02 Conselho Estadual de Educação - 2 3 - Conselho Estadual de Cultura Conselho Regional de Desportos. e Ime II Orgãos de Assistência Direta - III - diata ao Secretário. 4 5 - Gabinete do Secretário Procuradoria Jurídica Orgãos de Planejamento e Coordena ção Superior. IV 6 Coordenadoria Geral de Plenejamento Superior 6.1 - Assessoria de Recursos Humanos 6.2 - Assessoria de Planejamento, Co ordenação e Análise 6.3 Assessoria de Programação e E- 6.4 6.5 6.6 - xecução Orçamentária Assessoria de Modernização Administrativa Assessoria de Convênios e dos Especiais Estu Assessoria de Informática e Es tatística Orgãos de Instrumentação 7 - Coordenadomią des de Apoio Setorial das Unida 7.1 Unidade Setorial de Administração 7.1.1. Divisão de Pessoal

V *9- F1.03 7.1.2 7.1.3 - - Divisão de Material Divisão de Patrimônio 7.1.4 Divisão de Serviços Gerais 7.1.5 - Divisão de Reprografia 7.2 Unidade Setorial de Finanças 7.2.1 7.2.2 7.2.3 Divisão de Administração Finan ceira Divisão de Contabilidade Divisão de Revisão e Tomada de Contas Orgão de Execução Programática 8. Diretoria Geral de Educação 8.1 - 8.2 - 8.3 - 8.4 8.5 - 8.6 - 8.7 8.8 Coordenadoria de Educação Pré-Es colar Coordenadoria de Ensino de 19 Grau Coordenadoria de Ensino de 29 Grau e Superior Coordenadoria de Ensino Supletivo Coordenadoria de Educação Física Desportos e Recreação , Coordenadoria de Educação Especial Coordenadoria de Currículo, Supervisão e Orientação Educacional Coordenadoria de Assistência ao ducando E- 8.9 Inspetoria Técnica de Ensino 9. Diretoria Geral de Cultura 9.1 - Coordenadoria de Bibliotecas 9.2 - Coordenadoria de Museus - Coordenadoria de Artes 9.3 9.4 fusão da Memória Cultural da Paraï Coordenadoria de Preservação e Di ba

VI *- F1.04 10. Coordenadoria Técnica de Serviços de En genharia Orgãos de Execução Regionalizada e Sub-Regi onalizada 11 11.1 - Centros Regionais de Educação e Cultura - Unidades Escolares e Culturais da Rede

Art. 39.
- Integram, ainda, a Estrutura da Secreta ria da Educação e Cultura, como entidades vinculadas ou Su pervisionadas: I - 12.- II 13 www - Orgão de Execução Descentralizada; Fundação Casa de José Américo Órgão de Execução Desconcentrada: Instituto do Patrimônio Histórico e Ar tístico do Estado da Paraíba IPHAEP

TÍTULO III

FINALIDADE DOS ORGÃOS INTEGRANTES CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - O Conselho Estadual de Educação tem 80

Art. 49.
por finalidade zelar pelo cumprimento de leis e normas bre assuntos educacionais, exercer função normativa e con - sultiva e orientar a ação educativa em matéria doutrinaria' e de planejamento.

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA F1.05 -

Art. 50.
0 Conselho Estadual de Cultura tem por finalidade zelar pelo cumprimento de leis e normas sobre' assuntos culturais, exercer função normativa e consultiva de pla em matéria doutrinaria e a ação cultural e orientar nejamento. CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS
Art. 69.
Conselho Regional de Desportos tem por e normas sobre' finalidade zelar pelo cumprimento de leis sua autoridade assuntos desportivos, exercendo a gão consultivo do Governo do Estado em tudo que disser res peito à proteção dada por este aos Desportos, GABINETE DO SECRETARIO como or -
Art. 70.
Gabinete do Secretário tem por finalidade assistir o Secretário em suas representações social funcional. e PROCURADORIA JURÍDICA - ↑
Art. 89.
A Procuradoria Jurídica tem por finalida de emitir parecer em processos e assuntos que envolvem matéria jurídica e cujo exame lhe seja determinado pelo Se cretário, Chefe de Gabinete, Diretores Gerais, Coordenador Geral e Coordenadores Setorial e Técnico. COORDENADORIA GERAL DE PLANEJAMENTO SUPERIOR
Art. 99.
- Superior subordina-se, A Coordenadoria Geral de Planejamento à Secretaria do Plane tecnicamente,

** F1.06 jamento e Coordenação Geral, no que se refere as atividades de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrati à Secretaria da Administra na sua área de atuação e, ção, no que se refere às atividades de recursos va, humanos. ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS da

Art. 10.
- A Assessoria de Recursos Humanos tem por finalidade estabelecer, com os demais Orgãos Secretaria, planos, programas e projetos de desenvolvimen to de recursos humanos necessários à ação educacional cultural da Secretaria. e ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E ANALISE
Art. 11.
- Co ordenação e Análise tem por finalidade, orientar e coorde A Assessoria de Planejamento, nar a elaboração de planos, programas e projetos setori - ais de educação e de cultura, promovendo a sua integração com outras áreas de atuação do Governo. ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12.
- - A Assessoria de Programação e E xecução Orçamentária tem por finalidade elaborar de con formidade com a legislação e normas específicas, a pro posta do orçamento plurianual, a proposta orçamentária aas modificações nual, os pedidos de créditos adicionais e as do orçamento. ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRA TIVA
Art. 13.
A Assessoria de Modernização Ad

F1.07 ministrativa tem por finalidade avaliar e apresentar soluções para os problemas de natureza administrativa e organi fins a que se destina' zacional, de forma a se alcançar os Cultura em estreita articulação a Secretaria da Educação e com os órgãos próprios da administração Estadual, ASSESSORIA DE CONVÊNIOS E ESTUDOS ESPECI AIS

Art. 14.
- Especiais tem por finalidade tomar A Assessoria de Convênios e Estudos as medidas necessarias aà oportuna realização de acordos, convênios, contratos, justes e outros atos de natureza vinculada que sejam do in teresse da Secretaria. ASSESSORIA DE INFORMÁTICA E ESTATÍSTICA -
Art. 15.
A Assessoria de Informática e Estatística tem por finalidade coletar, tabular, analisar e in terpretar todos os dados pertinentes à Educação e à Cultura no Estado da Paraíba, de forma a facilitar estudos em avaliações cienpermitir a tomada de decisões com base constituindo em Banco de Dados. tificas, bem como se e COORDENADORIA SETORIAL DAS UNIDADES DE APOIO
Art. 16.
A Coordenadoria Setorial das Unida - des de Apoio tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades típicas de finanças e de administra ção, compreendendo a prestação dos serviços-meio necessáfuncionamento da Secretaria da Educação e rios ao Cultura

F1.08 as diretrizes e normas do Sis em estreia consonância com tema Estadual de Finanças e de Administração Geral. UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17.
A Unidade Setorial de Administra ção tem por finalidade coordenar e executar serviços admi nistrativo gerais relativos a pessoal, material, patrimônio, conservação da rede escolar, documentação, transportes, arquivo e comunicações administrativas, sob a super visão técnica e administrativa da Secretaria da Adminis tração. UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS -
Art. 18.
A Unidade Setorial de Finanças tem por finalidade coordenar e executar atividades relaciona das com a administração contabil e financeira e demais ser viços que impliquem na movimentação de dinheiro, valores' ou bens públicos, sob orientação normativa, supervisão téc nica e fiscalização da Secretaria das Finanças. DIRETORIA GERAL DE EDUCAÇÃO
Art. 19.
- tem ↑ A Diretoria Geral de Educação por finalidade orientar, articular, coordenar e integrar os órgãos incumbidos da implementação e execução de atividades, normas, programas e projetos educacionais, previa mente aprovados pelo Secretário da Educação e Cultura, bem como zelar pelo cumprimento da legislação. - DIRETORIA GERAL DE CULTURA
Art. 20.
A Diretoria Geral de Cultura tem por - finalidade orientar, articular, coordenar e integrar os ör-

F1.09 gãos incumbidos da implementação e execução de atividades, normas, programas e projetos culturais previamente aprova dos pelo Secretario da Educação e Cultura, bem como assuntos culturais, lar pela legislação aplicável aos ze COORDENADORIA TÉCNICA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA -

Art. 21.
A Coordenadoria Técnica de Serviços de Engenharia tem por finalidade propor princípios, crité rios, normas e prioridades relativos a terrenos, projetos de arquitetura, equipamentos e instalações escolares, em articulação com os órgãos próprios da administração estadual. CENTROS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO E CULTURA e de
Art. 22.
s Centros Regionais de Educação coordenar a operaci Cultura têm por finalidade orientar e onalização de planos, programas e projetos, previamente a provados pelos órgãos centrais da Secretaria, através atividades técnico-pedagogico-culturais, comunitarios, administrativas e assistenciais, de orientação e apoio unidades escolares e agências culturais. as UNIDADES DA REDE ESCOLAR E CULTURAL -
Art. 23.
s estabelecimentos que integram finalidade por redes escolar e cultural do Estado têm as con verter em eventos educacionais e culturais, normas, progra mas e projetos emanados dos órgãos próprios da Secretaria.

TÍTULO IV

FINALIDADE DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DESCEN TRALIZADA:

Art. 24.
A Fundação Casa de José Américo culto da obra e vida de Jose A finalidade a divulgação e o mérico.

TÍTULO V

FINALIDADE DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTI CO DO ESTADO DA PARAIBA - e de

Art. 25.
Instituto de Patrimônio Histórico (IPHAEP) tem por finali Artístico do Estado da Paraiba dade promover o tombamento, classificação e inventario e objetos de valor histórico monumentos, obras, documentos e artístico, bem como a conservação, restauração e preser vação de bens culturais, moveis e imóveis, de interesse histórico e cultural.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26.
- em ComisOs quantitativos dos cargos de Direção e As são de Direção e Assessoramento Superior e sistência Intermediaria e respectivos símbolos e valores necessários ao funcionamento da Secretaria da Educação Cultura, dos anexos I e II ao presente a constantes OS são e to.
Art. 27.
Secretario da Educação e Cultura - po derâ expedir Regimentos Complementares visando ao desdobra mento operativo dos Setores integrantes da estrutura orga-

F1.11. nizacional da Secretaria da Educação e Cultura, conjuntamente com o Secretário da Administração, bem como poderâ criar por ato normativo, órgãos a níveis de Subcoordenação com vista solução de problemas ou necessidades emergentes, fixando a com posição, objetivos e prazos.

Parágrafo únicoO titular de Unidade criada, nos termos deste artigo, fara jus a uma gratificação de repre sentação de até 80% (oitenta por cento) do valor de representação do titular do órgão a que estiver subordinado.
Art. 28.
Por ato do Secretário da Educação e Cultura, no prazo de 30 dias, será baixado o Regimento Interno fixando o desdobramento operacional dos Orgãos previstos no art. 2º, suas competências e atribuições de seus dirigentes, obedecidos os quantitativos, símbolos e valores fixados nos anexos I e II, à presente Lei, ouvida a Secretaria da Administração.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Educação,o Conselho Estadual de Cultura, o Conselho Regional de Desportos, as Comissões e as entidades vinculadas ou supervisionadas terão Regimentos Internos próprios e complementares.
Art. 29.
- Fica expressamente revogado o Decre to nº 7.702, de 12 de agosto de 1978.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA João Pessoa, 04 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. 12< ( Tarcísio de Miranda Burity ) GQVERNADOR Siselda ( Giselda Navarro Dutra ) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO ( Geraldo Medeiros ) SECRETARIO DAS FINANÇAS FINANÇAS em

ORGÃOS DE ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO ÓRGÃOS DE ASSISTÊN ÓRGÃOS DE DIREÇÃO CIA DIRETA E IMEDIATA AS VDV4381970 RUMENTAC COORDENAÇÃO SUPERIOR AO SECRETARIO PERIOR ORGAES DE EXECU ÇÃO REGIONALIZAGA SUB REGIONALIZADA ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 30 DESCENTRAORGÃOS LEGENDA cutio - -— CONSELHO 1STADUAL D Educacio ESTADO DA PARAÍBA. SECRETARIA DA EDURAÇÃO E CULTURA ORGANOGRAMA A NÍVEL DIVISIONAL PROCURADON LOADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO www.so BE PETEGAL Ditio DE MATERIAL DO PATRIMŏnis DIVISÃO BEHAVIOR BERAS DIRETORIA GERAL EDUCAÇÃO CORNADORIA DE EDUCAtão one-t SCOLAR HARGA EN DE AN DORA DE EN DE AU SUPERIOR I A BULETIN COMA DE FOUCACÃO PISKA, DESORTEERACÃO BORG! AWE EUCAÇÃO ESPECIAL "C RENADORIA DE CURRICULA summvalo e oMENTAÇÃO REA DE A UYÊN A CLEAND TEZA DE ENDO 804- LIN CONSELHO EDTASECRETÁRIO QUAL DE ECONDENADORIA BERAL DE PLANEJAMENTO BUIAL 24 UNIDADLE A POLIC COORDENADOR: & TEC MICA DE E CENTRO DEGLÔNGIÐ De toucação CULTU UNIDADE COLANCE OULTUR GAMINCTI UNIDADE Dia BE DIVISÃO CULTUR COL ACCIONAL SETOR AL DE FINANCAS ACÃO PANERA DE CONTIDADE DE REVISADE TOWAGA O CONTAS DIRETORIA GERAL DE CULTURA COOR OF NA DORIA DE L'ECAS COORDENADORIA DE MUSEUS COORDENADORIA DE ARVES COORDINADOR. A De ontsɛmigião E Moves du MEMORA CULTURAL Da Pita la ENTIDADES SUPERVISIONADAS Pumpacho EMCO mucho a ↑ WARRA ESTA INSTITUTE " PINDO. TONIO - ACTIOTICO - Tombacho CARE to Enfcnatt . uncle pace wit • ROGATIVA J Ducte " SPORTER

ANEXO - I CARGOS EM COMISSÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA 14 ** SIMBO QUAN TIDA | DENOMINAÇÃO LO VALOR DENOMINAÇÃO DE Secretário de Estado SE-1 Secretário de Estado Coord. Geral de Planej. Superior SIMBO QUAN TIDA LO VALOR DE SE-1 1 DAS-3 61.152, Coordenador do Núcleo Exc. Convênios Coordenador de Unidade de Estatística !DAS-4 53.508 DAS-4 53.508 Coord. Técnico dos Serv.de Engenharia Diretor do IPHAEP Coordenador da Assessoria Especial Assessor Técnico DAS-5 45.864, Coord.Técnico dos Serv. de Engenharia DAS-3 61.152, DAS-5 45.864 Diretor do IPHAEP DAS-5 45.864, - DAS-3 61.152, Chefe do Gabinete DAS-2 68.796, 229.220 1 | 0 Chefes de Assessoria DAS-4 321.048, Diretor Geral de Educação DAS 95.260, 1 Diretor Geral de Cultura DAS- 95.260, Coord. Setorial de Unidade de Apoio DAS-3 61.152, Coordenador de Unidade Setorial DAS-4 160.524 Coordenador de Unidade Setorial DAS-4 107.016, Coord. de Treinamento do Magistério DAS-5 45.864, Diretor Geral de Educação DAS-1 95.260, Diretor Adjunto do Ensino de 19 Grau Diretor Adjunto do Ensino de 29 Grau Diretor Adjunto do Ensino Supletivo Diretor Adjunto Educ.Física e Desportos Inspetoria Técnica de Ensino (Coord.) Coordenador Educação Especial DAS- 53.508 Coordenador de 19 Grau DAS-3 61.152, DAS-4 53.508, Coordenador 29 Grau e Superior DAS-3 61.152, DAS-4 53.508, Coordenador Supletivo DAS-4 53.508, DAS-4 53.508, Coord. de Educação Física e Desportos DAS-4 53.508, DAS-4 53.508, Coordenador ITE DAS-3 61.152, DAS-6 38.220, Coordenador Educação Especial DAS-4 53.508, Coordenador de Educação Pré-Escolar DAS-4 53.508, Coordenador Curriculo Superv. e Orienta ção Educacional DAS-3 61.152, Coordenador de Assist. ao Educando DAS-4 53.508, Assessor Técnico da Diretoria Geral de Educação Diretor Adjunto de Arte e Cultura DAS-5 DAS-4 45.864, Assessor Técnico (D.G.E) DAS-5 53.508, Diretor Geral de Cultura DAS-1 45.864 95.260, - Coordenador das Bibliotecas DAS-5 Coordenador de Museus DAS-5 Coordenador de Artes DAS-5 HAA 45.864, 45.864, 45.864, Coordenador de Preservação e Difusão da Memória Cultural da Paraíba DAS-5 1 45.861.

SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO SIMBO QUAN TIDĀ LO - DE VALOR DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA SIMBO QUAN TIDĀ LO VALOR DE Superintendente da 1ª Região de Diretor do 19 Centro Regional de Ensino - R.E. DAS-3 1 61.152, Educação e Cultura - CREC DAS-4 53.508 Superintendente dà 2ª R.E. DAS-4 53.508 Diretor do 29 CREC DAS-5 45.864 Superintendente da 38 R.E. DAS-3 1 61.152 Diretor do 39 CREC DAS-4 53.508 Superintendente da 49 R.E. Superintendente da 5ª R.E. Superintendente da 6ª R.E. Superintendente da 78 R.E. Superintendente da 8ª R.E. Superintendente da 99 R.E. DAS-4 DAS-6 1 38.220, Diretor do 49 CREC DAS-5 1 45.864 DAS-6 1 38.220 Diretor do 59 CREC DAS-5 45.864 53.508 Diretor do 69 CREC DAS-4 1 53.508 DAS-5 1 45.864, Diretor do 79 CREC DAS-5 1 45.864, DAS-5 1 45.864, Diretor do 89 CREC DAS-5 1 45.864, DAS-4 1 53.508 Diretor do 99 CREC DAS-4 1 53.508, DAS= 34 1.742.252 Diferença a mais: DAS= 39 2.101.520 359.268

ANEX O - II FUNÇÕES GRATIFICADAS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA SÍMBO QUAN TIDĀ DENOMINAÇÃO VALOR DENOMINAÇÃO LO SIMBO QUAN TIDĀ LO VALOR DE DE Coordenação de Moral e Civismo DAI-1 1 30.576 1 Diretor do Instituto de Educação Musical DAI-1 1 30.576 - Chefe de Divisão de Coord.de Educação Pré-Escolar DAI-2 53.508, Chefe de Divisão de Coord.de Curriculo, Supervisão e Orientação Educacional Chefe de Divisão Educação Especial Assistente Técnico da.' Diretoria Geral DAI-2 53.508, DAI-1 61.152, de Educação DAI-1 1 30.576, Chefe de Divisão de Coordenadoria Técnica (COTESE) DAI-1 30.576, Chefe de Setores das C.R.E.C. DAI-3 91.728, Coordenador de Letras e Extensão DAI-1 30.576, - - Coord. de Museus Artes Plásticas™ DAI-1 30.576, Diretor do Museu do Estado DAI-1 30.576, Coordenador de Música DAI-1 30.576, Diretor da Biblioteca Central DAI-1 30.576, Diretor do Instituto de Educação Musical Diretor da Biblioteca Central DAI-1 30.576, DAI-1 30.576, T Assistentes Técnicos da Coord. Geral de Planejamento Superior. DAI-1 12 Chefe de Divisão de Unidade Setorial DAI-1 Coordenador de Programação e Avaliação DAI-1 16 275.184 Chefe de Divisão de Unidade Setorial DAI-1 201 366.912, 8 244.608, 30.576, Coordenador de Inscrição Seleção e Cadastramento DAI-1 30.576, Coordenador de Equipe de 1º Grau DAI-1 122.304, Chefe Div. da Coord. de 19 Grau DAI-1 Coordenador de Equipe de 29 Grau DAI-1 61.152, Chefe Div. da Coord, de 29 Grau DAI-1 Coordenador de Equipe de 29 Grau DAI-2 26.754, Coordenador de Equipe Supletivo DAI-1 61.152, Chefe Div. de Coord. Supletivo DAI-2 Coordenador de Equipe Supletivo DAI-2 26.754, INIWAI 122.304, 91.728, - 53.508, Coordenador de Equipes de Educação Fí Chefe de Divisão da Coordenadoria de Educa sica e Desportos DAI-1 Coordenador de Equipes da Inspetoria DAI-1 Tecnica Núcleo de Assistência ao Educando; DAI-1 N 21 61.152, ção Física e Desportos DAI-2 2 53.508, Chefe de Divisão da Inspetoria 61.152, Técnica DAI-1 2 61.152, 30.576, Chefe de Divisão da Coordenadoria de Assis tência ao Educando DAI-2 3 80.262,

SIT TUAÇÃO ANTERIOR SIMBO QUAN DENOMINAÇÃO TIDA LO VALOR DE SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO SIMBO QUAN TIDA VALOR LO DE Coordenador de Artes Cênicas e Folclore DAI-1 1 Diretor do Teatro Santa Rosa DAI-1 30.576, 30.576 I Diretor do Teatro Santa Rosa DAI-1 30.576, DAI= 34 1.031.940, Diferença a mais: DAI= 52 1.517.334, 485.394

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