Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4312, de 4 de dezembro de 1981

Lei nº 4312/1981

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.312 de 04 de dezembro de 19 81 ' DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDOS PELO ESTADO A SECRETARIA DOS TRANSPORTES OBRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. E

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contra garantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria dos Trans portes e Obras, ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, para a construção do Terminal de Passageiros e obras afins, do aeroporto "Presidente Castro Pinto", até o valor de US$ 8.000.000,00 (olto milhões de dólares), equivalente a CR$ 901.760.000,00 (novecentos e um milhões e setecentos e sessenta mil cruzeiros), a preços inicials.
Art. 2.
- As operações de autofinanciamento terão pra zos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legisla ção vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria dos portes e Obras do Estado da Paraíba. M - Trans-
Art. 39.
Estado da Paraíba vinculará recursos de suas parcelas do ICM Imposto sobre Circulação de Mercadorias, como garantia às operações referidas no art. 1º desta Lei, em montente suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizados nos termos previstos neste diploma legal.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Even 051-12 / 1981 Quedes

LEI Nº 4.312 DE 04 DE dezembro DE 1981 -

Art. 4.
O Poder Executivo fará incluir nos or çamentos dos exercícios financeiros, a partir de 1982, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas com esta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.
Art. 3.
- e enAs faturas relativas aos serviços obras executados, referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e cargos decorrentes das operações previstas no art. 29, também desta Lei, serão pagas, no vencimento, pelo Estado da Paraíba, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das ope rações externas contraídas pela empresa contratada para a execução da obra ou serviço, em decorrência de licitações públicas. Fica, ainda, o Poder Executivo autori zado a optar pela contratação de empréstimo interno, em substi tuição às operações de autofinanciamento, até o valor estabele cido no art. 1º desta Lei e para os fins expressos neste diplo ma legal.
Art. 6.
-
Parágrafo único- Para garantia da contratação de empréstimo interno, os recursos deverão ser os mesmos definidos no art. 3°.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da Repú blica. S ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( José Silvino Sobrinho SECRETARIO DOS TRANSPORTES E OBRAS ( Geraldo Medeiros ) SECRETARIO DAS FINANÇAS -

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo